A DCTFWeb - Declaração de débitos e créditos tributários e outras entidades e fundos, foi criada com o objetivo de declarar a Receita Federal as contribuições previdenciárias pertinentes a empresa. Através dela será gerado o documento de arrecadação-DARF que substituirá a GPS, a nova declaração e seu sistema substituem a GFIP no SEFIP.

Assim como o eSocial, a DCTFWeb tem estabelecido um cronograma de implantação, que, na prática, tem suas datas vinculadas ao cronograma do eSocial, no que tange o envio dos eventos periódicos, e por isso havia previsão para entrada do terceiro grupo em julho de 2021. 

O eSocial foi prorrogado, e para a DCTFWeb foi definida por meio da IN 2.308 da RFB a prorrogação também. 

O início da obrigatoriedade da DCTFWeb para as pessoas físicas e jurídicas foi prorrogado para fatos geradores que ocorrerem a partir de outubro de 2021. 

A DCTFWeb referente outubro de 2021 deve ser, portanto, enviada até o dia 12 de novembro de 2021, tendo em vista que dia 15 de novembro, feriado nacional de Proclamação da República, é segunda-feira. Quando o prazo final de entrega da declaração não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Vale mencionar que muitas empresas que já eram obrigadas a fazer o envio de eventos periódicos no eSocial,estão usando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web - DCTFWeb para transmitir o documento desde março,porém, nem todas as companhias fizeram a adesão antecipada.

A partir de outubro, mesmo as empresas que não se cadastraram no Portal e-CAC para adesão antecipada, estão obrigadas a fazer a entrega da DCTF Web.

Fazem parte desse grupo as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas e as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.

 

Postado em: 28/09/2021 09:29:28

O planejamento tributário e organizacional faz-se muito importante dentro do cenário burocrático e complexo imposto pelas três esferas estatais no Brasil. E medidas de última hora sempre estão surgindo, surpreendendo o profissional contábil e as entidades empresariais.

 

 

No portal Sped foi publicado em 03/09/2021 uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, no qual está disposto:

Foi disponibilizado arquivo com leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL.

Esse documento representa uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, e tem por objetivo dar conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares destinados à EFD-Reinf.
Os leiautes já podem ser estudados e avaliados, porém, recomenda-se não utilizá-los ainda para desenvolvimento de sistemas, pois poderão sofrer alterações.

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5890

Existe uma preocupação do Fisco Federal, no que diz respeito a preparação da Pessoa Jurídica para a substituição da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a princípio para o ano-calendário 2023.

Em reunião a CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, onde o cronograma da implantação do Bloco K No EFD ICMS IPI, foi novamente destacado.

Nesse cenário encontramos dois tipos de empresas, aqueles contribuintes que anteciparam em se preparar para a EFD-Reinf, e está em uma condição favorável em relação a eliminação da DIRF, tendo o mérito de permanecer em vantagens e apostar em novas prorrogações, porém, para aquelas empresas que realizaram gastos de implantação nas adaptações para atender essa demanda no qual precisaram investir recursos escassos, em tempos de pandemia e falta de profissionais disponíveis no mercado TI, para esses fica um sensação de frustação diante dos atos governamentais.

Sendo assim, no âmbito das obrigações, não há um plano sólido, pois as obrigações acessórias estão em um processo de implementação. Por isso o contribuinte e profissionais da área contábil fica exposto a previsibilidade dos atos governamentais e levantamentos dos fiscos.

 

Postado em: 28/09/2021 09:28:57

O envio de informações ao eSocial é feito por meio de eventos, desde a sua criação. Ainda que o recebimento das informações tenham passado por algumas mudanças ao longo do processo de implantação, o fluxo de recebimento permaneceu intacto: a empresa envia o evento, o programa valida a informação, e retorna um caso de confirmação de recebimento, em formato XML, quando o evento for recepcionado com sucesso. 

A falha no recebimento gera um arquivo de retorno, acusando o não recebimento e informando o motivo para tal, bem como quais ajustes são necessários fazer. 

O processo pode sofrer interferência quando, durante o envio dos eventos, a empresa sofre queda de energia. Comumente ocorre que os eventos ficam gravados no eSocial, porém, o sistema de folha fica com status "aguardando retorno" , ou "pendentes".  Por não ser uma variável com previsão no leiaute, nem no processamento de envios.A solução a ser aplicada para este caso é excluir os eventos que ficaram registrados no eSocial manualmente,e reenviar todos pelo sistema para que os mesmos possam ser gravados e o retorno registrado.

 

 

Postado em: 23/09/2021 08:45:41

O eSocial trouxe mudanças significativas para as empresas com a proposta de simplificar o envio das obrigações acessórias, reduzindo assim a burocracia e eliminando a redundância prestação de informações aos órgãos governamentais. 

Para isso, porém, se fez necessário o envio prévio de cargas de informações cadastrais sobre tudo que engloba as relações entre funcionário e empresa. Logo nas primeiras fases são enviadas as informações relativas a empresa, e aos empregados, e dentre elas, deve estam estar relacionados os dados do responsável ou responsáveis pela empresa. 

Porém, ocorre comumente um erro no envio do sócio, pois o sócio só deve ser enviado ao esocial nos eventos periódicos  quando ele receber pró-labore, do contrário ele não deve ser enviado. Isso porque, a partir do envio das informações dele, o sistema irá pedir os eventos de remuneração no fechamento de eventos periódicos (S-1299), porém, devido a ele não ter remuneração, os eventos não existirão, o que irá impedir o fechamento. Sendo assim, nenhum evento dele deve ser enviado a partir da segunda fase. Dentro dessa condição, as informações do sócio só serão informadas dentro dos eventos de tabela, onde são enviadas as informações da empresa, e dos responsáveis legais.

 

Postado em: 23/09/2021 08:37:35

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2004/2021. A ECF foi instituída em 2013 e passou a vigorar a partir do ano-calendário 2014.

 

A ECF é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com a obrigatoriedade de apresentação para todos os contribuintes a partir de 01/01/2014, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos e as inativas previstas na legislação. Sendo que, para as empresas optantes pelo Lucro Real que apuram o IRPJ a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real. 

 

Vale mencionar que nos casos de empresas revestidas da condição de sócio ostensivo de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a transmissão da ECF deverá ser realizada separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo.

 

É uma obrigação acessória que será transmitida anualmente ao Sped, como se trata de uma escrituração anual, é importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega da ECF. Para não correr o risco de atraso, podendo estar em dias com suas obrigações e evitando as penalidades descritas no art. 6º da Instrução Normativa nº 2004/2021.

 

Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

 

A ECF faz a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica que é a DIPJ, para as empresas que apuram o IRPJ pelo regime tributário Lucro Real. 

Onde é feito o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

 

Prazos da ECF

 

O prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, com exceção dos casos em que ocorra prorrogação excepcional.

 

Fique atento aos prazos de entrega da ECF, ressaltando que para o período da escrituração do ano-calendário 2020, em caráter de prorrogação excepcional para minimizar os impactos causados pelo Covid 19, o prazo de entrega será até o dia 30 de setembro de 2021. A não apresentação da ECF nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multas.

 

Postado em: 21/09/2021 08:51:30