A e-Financeira, obrigação acessória que deve ser transmitida pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras e de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracterizada como um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras e de previdência privada.
Além disso, vale mencionar que a e-Financeira faz a substituição da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
Sobre a obrigatoriedade da e-Financeira
A obrigatoriedade de apresentação desses dados era apenas para os bancos. Porém, por meio da e-Financeira, a Receita Federal ampliou o número de órgãos que devem encaminhar este tipo de informação e reduziu os limites das transações.
Com essa ampliação, ficam inclusos na obrigatoriedade: planos de saúde, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradoras de consórcios e entidades de previdência complementar. Dessa forma, todas essas entidades ficam obrigadas a apresentar os dados de toda a movimentação financeira e operações que cada um de seus clientes realizaram no decorrer do ano, seja pessoa física ou pessoa jurídica.
É importante ressaltar que, primeiramente, a declaração é transmitida por meio de arquivos digitais, que serão emitidos de forma eletrônica à Receita Federal e, em seguida, os fiscais do órgão irão cruzá-los com as informações prestadas pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda.
O que será informado na e-Financeira?
As entidades estão obrigadas a apresentar as informações relativas às operações financeiras; ou seja, qualquer movimentação em conta corrente ou poupança, como movimentações por meio de depósitos e transferências, rendimentos e saldos de aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferência para o exterior, movimentações de resgate e valores de crédito disponibilizados, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
· R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;
· R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Prazos da e-Financeira
A e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente pelos contribuintes enquadrados na obrigatoriedade, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2015, conforme os seguintes prazos:
· Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
· Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
O prazo de apresentação da e-Financeira foi prorrogado, em caráter excepcional, ficando o prazo de apresentação, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018, conforme Instrução Normativa nº 1779/2017.