A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27

A estrutura tributária é variada e complexa, apresentando diferentes critérios na tributação das organizações empresariais.

Compreender o mecanismo como acontece é fundamental para o profissional contábil que realiza a apresentação das obrigações principias e acessórias dentro da empresa.

Na emissão da nota fiscal é necessária uma análise criteriosa para fornecer a informação assertiva e apresentar a operação de forma correta.

No leiaute da NF-e o grupo I - Produtos e Serviços da NF-e, demonstra os campos de detalhamento de produtos e serviços que deverá ser preenchido da nota fiscal, relacionado aos códigos fiscais como o CFOP, NCM, e CEST.

 

O que significa cada sigla?

CFOP - Código Fiscal de Operações e de Prestações

NCM - Nomenclatura Comum Mercosul

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

CST - Código de Situação Tributária

CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional

 

O ponto de partida é conhecer como é a estrutura do documento fiscal, saber as informações que são levadas e o que significa cada uma dessas informações, torna o profissional capacitado para o preenchimento correto no sistema. Evitando transtornos e possíveis erros na emissão da nota fiscal, como por exemplo:

·         CFOP correlacionado não habilitado;

·         CFOP incorreto, lembrando que, o que rege a tributação na operação é a apuração do CFOP;

·         Erro ao gerar o Sped Contribuição por não selecionar a conta contábil no CFOP.

Dentro outros erros que podem surgir, sendo assim, é relevante o constante aprendizado que auxiliam nas rotinas contábeis.

 

Na tabela de CFOP

Será possível identificar que tipo de operação está sendo realizada, ou seja, se é uma compra, venda ou devolução de produto ou serviço.

CFOP de Entrada (inicia por 1, 2 e 3) para NF-e de Saídas

CFOP de Saídas (inicia por 5, 6 e 7) para NF-e de Entrada

CFOP de operação com Exterior (inicia por 3 ou 7)

Depois do primeiro digito do CFOP temos mais 3 digitos que serve para classificar dentro daquele tipo de entrada ou daquele tipo de saída as operações.

Com a seguinte divisão:

Entradas

Código

Do Estado

1.000

De outro Estado

2.000

Do Exterior

3.000

 

Saídas

Código

Do Estado

5.000

De outro Estado

6.000

Do Exterior

7.000

 

CFOP correlacionado

É necessário realizar a correlação no sistema no momento da importação operacional.

Exemplo de correlação:

Entradas ou Aquisições de serviços de outro Estado - código 2

Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados - código 6

Onde temos:

Entrada - código utilizado na operação: 2.902

Saída - código utilizado na operação: 6.902

 

Mas, afinal, tudo está otimizado!

Mesmo que esteja tudo otimizado, dependo de alguém para abastecer essa base de dados. O profissional participa desse processo. É Preciso ter ciência da importância do contador nesse processo.

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:02:25

Nesse artigo vamos abordar sobre produtor rural pessoa física, que é denominado como proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Acompanhe!

 

Com a pretensão de facilitar o entendimento de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, ou seja, recolhimento pela folha de pagamento ou pela comercialização da produção rural, onde, dependendo da opção realizada será definido se o evento será informado na EFD-Reinf ou eSocial.

 

 

Produtor Rural Pessoa Física no Enquadramento Previdenciário Rural

 

Os produtores rurais podem optar pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de salários dos empregados.

 

Será demonstrado as alíquotas utilizadas em alguns casos, para melhor compreensão, como por exemplo:

- Produtor rural pessoa física/segurado especial optante pela comercialização, está vendendo para outra pessoa física, deverá ser informado pelo portal do eSocial no evento S-1260, e será transmitido pela Enquadramento Previdenciário Rural com (1,2% comercialização + 0,1RAT + 0,2% SENAR).

- Produtor rural pessoa física que optou pela folha de pagamento e está vendendo para outra pessoa física, não envia o evento S-1260, já que a opção pela folha dispensa o envio desse evento. 

Nesse caso, na DCTFWeb o contribuinte vai recolher 20% CPP+ RAT +2,5% salário Educação + 0,2% (INCRA) além de uma guia avulsa do SENAR (GPS) 2712 de 0,2%.

- Produtor rural pessoa física que optou pela comercialização ou pela folha de pagamento, e está vendendo para Pessoa Jurídica, que é um dos casos mais frequentes.

Nesse caso, o produtor rural pessoa física, não faz o envio do evento S-1260 e sempre quem adquiriu, ou seja, a pessoa jurídica vai fazer o envio do evento R-2055 indicando a aquisição na EFD-Reinf. Além de realizar os recolhimentos devidos.

Espero que esse conteúdo contribua na identificação dos principais casos, dessa forma, será possível tomar as devidas decisões e se posicionar quanto ao enquadramento previdenciário rural devido em cada situação que se apresenta com confiabilidade e segurança.

 

Postado em: 26/10/2021 09:11:07

O afastamento se faz necessário sempre que, por motivo justificado, o funcionário se ausenta de suas atividades laborais. 

Uma dúvida muito comum ocorre no momento da análise da informação junto ao sistema de folha, pois a data de afastamento efetivo pode estar divergente com a data do registro dentro do sistema, por exemplo :

 

O funcionário afastou 20/08, mas o afastamento está constando no sistema somente a partir de 4/09 

Isso ocorre porque os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, e somente após 15 dias o afastamento é registrado e pago diretamente pelo INSS, ou seja, a data não está errada.

 

No sistema Netspeed, o lançamento aparece em verbas, ou eventos separados, ficando discriminado o evento referente aos dias trabalhados por aquele profissional, e os dias que ele está recebendo da empresa, porém já encontra-se afastado.

 

A partir da implantação do eSocial, as informações de afastamento, assim como todas as demais informações da relação de trabalho entre empresa e empregado, precisam ser enviadas ao programa, porém, para isso, é necessário observar todas as regras de aplicação, e neste artigo especificamente, mencionamos a quantidade de dias mínimos para ser enviados.

Com a simplificação do eSocial houveram mais mudanças para o envio das informações, e, em resumo, o envio é feito dentro das seguintes condições:

 

Afastamento por acidente ou doença do trabalho deve ser enviado ao eSocial até o dia 15 do mês seguinte, se inferior a 15 dias, e no 16° dia se superior. Mesmo um dia deve ser informado.

Afastamento por acidente ou doença não relacionados ao trabalho, acima de 15 dias deve ser enviado ao eSocial até o 16º dia do início do afastamento.

Afastamento por acidente ou doença não relacionada ao trabalho, até 15 dias não é obrigatório enviar ao eSocial, desde que não ocorra novo afastamento, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias. Se houver esta situação, todos os afastamentos pertencentes a essa "soma" devem ser enviados ao eSocial até o dia em que são completados 16 dias de afastamento.

Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado Benefício Previdenciário, deve ser enviado no primeiro dia do novo afastamento.

 

Postado em: 26/10/2021 09:10:22

A DCTF Web veio pra ficar, e ela trás consigo uma proposta de mais simplificação das obrigações que já vem sendo simplificadas ao longo dos últimos anos. No próximo novembro, mais um grupo de empresas fará adesão ao programa, onde efetivamente enviarão as informações dos fechamentos dos eventos periódicos feitos no eSocial e na EFD-Reinf. 

Na DCTFWeb cumpre-se a obrigação de declarar quais débitos e créditos são devidos pela empresa, e a partir dessa confissão é possível quita-los gerando uma DARF no portal do e-Cac.

A declaração pode ser observada por diferentes tipos, os quais definem uma classificação para a mesma, podendo ser eles:

Original: refere-se a primeira declaração entregue para um determinado perído de apuração ou categoria;

Retificadora: refere-se a declaração designada ao ajuste de uma declaração original;

Exclusão: declaração que exclui outra declaração que já foi entregue. Cabe mencionar que não é possível enviar uma exclusão para declarações de 13º e geral.

Ao que tange a classificação da DCTFWeb, é possível também mencionar que uma declaração pode ser com débitos, sem débitos e sem movimento.

Quando uma declaração é enviada com débitos, signfica que o contribuinte precisará fazer a quitação dos mesmos, por meio do DARF gerado no portal do eCac. A declaração sem débitos, também chamada como zerada, é definida dessa forma quando não há débitos a serem confessados ( na coluna de Débito Apurado observa-se o campo zerado), ou até mesmo quando os créditos sobrepõe os débitos e a mesma tem um saldo positivo.

Já a declaração sem movimento é a declaração entregue apenas para informar a ausência de fatos geradores.

 

Saber identificar a situação da declaração é parte do processo de geração da mesma, toda declaração enviada estará em alguma das situações mencionadas, vejamos as possibilidades :

 

Em andamento : refere-se a declaração que não foi efetivamente transmitida, nesse estágio é possível editar a mesma;

Ativa: essa situação identifica uma declaração transmitida, tratada pela RFB e válida;

Retificada: trata-se de uma declaração alterada, onde tal alteração foi recepcionada pela Receita;

Excluída : define uma declaração que foi invalidada devido a outra declaração de exclusão enviada identificando esta primeira.

Indevida: declaração excluída mediante procedimento de ofício da RFB.

 

Está se preparando para a DCTFWeb ? acesse nossos conteúdos para auxiliar nessa nova etapa!

 

Postado em: 21/10/2021 08:38:43