e-Commerce  é uma abreviação em inglês, que significa "comércio eletrônico", onde toda transação comercial tanto de compra e venda, acontece pela internet, através de algum dispositivo eletrônico (computador, smartphone, notebook, tablete, etc), em qualquer lugar e a qualquer hora do dia.

Qual a diferença entre e-Commerce e Loja Virtual?

Loja virtual é uma das ferramentas do e-Commerce, se trata de um site em que o produto é exposto como se fosse uma "vitrine" de mercadorias. O cliente escolhe o que deseja comprar, coloca no carrinho virtual e depois finaliza a compra através dos meios de pagamentos disponíveis no site.

e -Commerce, é uma forma mais ampla de se trabalhar, onde o empreendedor pode disponibilizar seus produtos e/ou serviços através das lojas virtuais, ou criar seu próprio site, através de um endereço eletrônico com o domínio de sua loja registrado, e se dedicar para que seu negócio ofereça uma navegabilidade agradável, uma compra 100% segura e a garantia de que o cliente retorne à sua loja mais vezes.

Além das lojas virtuais, quando falamos em e-Commerce, estamos incluindo também outras plataformas em que é possível gerar uma venda online, através de parcerias, como:

Marketplaces - Reúne diversos lojistas em uma única plataforma, como se fosse uma espécie de intermediador entre vendedor e cliente (ex. Amazon, Mercado livre, etc.);

Redes sociais - Meios de divulgação, que direciona o cliente para o site do produto divulgado (ex. Facebook, Instagram, etc.).

Resumindo: Todo tipo de varejo e compras online, bem como transações eletrônicas, é um e-Commerce.

 

 

Fontes:

 


https://www.climba.com.br/blog/o-que-e-e-commerce-loja-virtual/#:~:text=E%2Dcommerce%20%C3%A9%20a%20abrevia%C3%A7%C3%A3o,pela%20internet%2C%20o%20que%20fazer%3F

https://www.geradordeideias.com/blog/qual-a-diferenca-entre-e-commerce-e-loja-virtual/

 

Postado em: 29/12/2020 14:09:05

 

Para resolver esse problema, caso sua Webcam de seu notebook parar de funcionar, basta utilizar o seu Smartphone como Webcam de uma forma muito simples, rápida e barata! Então, mãos na massa galerinha!

 

Primeiro, acesse a play store de seu celular e baixe o aplicativo chamado Iriun Webcam 4k. Depois de instalado, baixe o aplicativo no seu computador ou notebook, acessando o site do desenvolvedor do software e baixe o app indicado para o seu sistema operacional. Observe que este aplicativo funciona em Windows, Mac ou Linux.

 

Depois de baixar o aplicativo, instale-o em seu computador ou notebook, conecte o seu smartphone no seu computador usando o cabo de dados de seu celular e dê as permissões de acesso ao celular, para que o computador e o celular consigam trocar informações entre si.

 

Abra o aplicativo Iriun no seu celular e no computador e aceite os termos de licença. Após o aceite dos termos, você irá visualizar uma pequena tela onde será apresentada a imagem gerada pelo seu celular. 

 

Feito isso, basta configurar o seu aplicativo para videoconferência e quando for utilizar a "Webcam", basta deixar o celular plugado ao computador, abrir o aplicativo Iriun tanto no celular, quanto no computador e pronto! Seu smartphone está preparado para ser utilizado como Webcam em seus aplicativos de videoconferências. 

 

Tela do aplicativo Iriun no Linux

 

Como podem observar não existe smartphone conectado ao computador, então é apresentada esta tela:

 

Tela do aplicativo em funcionamento:

Esta é a tela de visualização quando o smartphone está conectado ao computador

 

 

Postado em: 22/12/2020 14:36:27

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

A contratação de novos colaboradores para a empresa, é um processo que vai desde a publicação da vaga, até o efetivo registro dele como empregado na organização.

 

Esse processo exige atenção em todos os detalhes, pois a falta da documentação necessária para a oficialização do contrato celebrado, pode causar prejuízos tanto para empresa, quanto para o colaborador. É necessário uma série de cuidados, levando em consideração a legislação trabalhista, previdenciária e tributária vigente no país, especialmente nesse momento, onde, recentemente foram homologadas duas reformas que impactam diretamente o direito do trabalhador.

 

Diante da importância demonstrada nesse processo, esse artigo traz um check-list de toda documentação necessária, bem como prazos para solicitação e registro das informações necessárias para admissão de novos colaboradores.

 

Após selecionado, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, junto ao departamento responsável pela contratação na empresa:

 

  • original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • cópia do RG;
  • cópia do CPF;
  • título de eleitor para maiores de 18 anos;
  • comprovante de residência;
  • inscrição no PIS/Pasep;
  • cópia do comprovante de escolaridade;
  • registro profissional emitido pelo órgão de classe;
  • certidão de nascimento em caso do trabalhador ser solteiro;
  • certidão de casamento no caso do trabalhador ser casado;
  • declaração de concubinato na CTPS, no caso de a pessoa ser casada, para colocar o cônjuge como dependente;
  • certificado de alistamento militar ou reservista, para homens entre 18 e 45 anos.

 

Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): esse documento é emitido após a realização dos exames de admissão, que são de responsabilidade e custo do empregador. Eles devem ser repetidos com periodicidades que variam de acordo com idade, condições do colaborador e risco da profissão;

  • cópia de certidão de nascimento de filhos de até 21 anos;
  • cartão de vacinação dos filhos menores de sete anos e comprovante de frequência escolar dos filhos maiores de sete anos para o caso de salário-família;
  • caso haja, atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade;
  • fotos;
  • CNH, no caso em que a profissão demande o trabalho com veículos.

 

Parte da documentação é condicionada as pessoas que se enquadram no critério estabelecido pelo próprio documento, como, por exemplo, carteira de vacinação dos filhos, que é exigido somente para quem tem filhos, dentre outros mencionados.

 

 

O importante, é observar a listagem e garantir que os documentos estejam reunidos para finalização do processo admissional, e devem ser devolvidos no prazo máximo de cinco dias.

 

 

Ainda relativo aos prazos, é fundamental observar que, as informações do funcionário devem ser enviadas ao eSocial no prazo de 24 horas antes da efetiva atividade laboral do mesmo junto a organização.

 

Postado em: 10/12/2020 15:24:07

A CLT prevê expressamente a proibição de prorrogação de jornada em três situações distintas, as quais precisam ser observadas, e acatadas, para que a empresa não sofra as penalidades previstas.

 

 

Entre as situações onde o empregador não pode solicitar que o funcionário prorrogue sua jornada, estão:

 

 

Quando o empregado trabalha sob regime parcial.

 

 

O regime parcial, é aquele cuja duração da jornada semanal não ultrapassa 30 horas, ele está previsto no parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, sendo que o salário a ser pago será proporcional à sua jornada.

 

 

Funcionários contratados dentro dessa modalidade estão expressamente proibidos de prorrogar sua jornada, sob pena, para a empresa, de ter o contrato descaracterizado de regime de tempo parcial.

 

 

Também não é permitido que seja prorrogada a jornada de aprendizes.

 

 

A Lei do Aprendiz, ou também chamado jovem aprendiz, determina que empresas de grande e médio porte devem incluir em seu quadro de funcionários trabalhadores contratados nessa modalidade, e o mesmo especifica regras próprias.

 

 

Dentre as regras do menor aprendiz, consta sua jornada, e ela descreve que a duração do trabalho não pode exceder 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e, inclusive, a compensação de jornada, conforme determinação do Artigo 432 da CLT.

 

 

A última situação onde o empregador não pode solicitar ao empregado a prorrogação da jornada, é para funcionários que trabalham em funções enquadradas como insalubres.

 


A lei específica que qualquer tipo de prorrogação de horas de trabalho só pode ser acordado se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, tal especificação consta no artigo 60 da CLT.

 

 

Caso o empregador submeta o empregado a prorrogação, sem que o mesmo esteja dentro dessa condição prevista, é constituída infração administrativa para a empresa, onde o empregador será responsabilizado por qualquer dano ocorrido ao empregado, mesmo que o próprio tenha consentido com tal determinação.

 

Postado em: 03/12/2020 14:31:24