Caso ocorra a entrega da ECF fora do prazo estabelecido, é importante regularizar a situação o quanto antes, para evitar que a empresa fique com pendências junto ao fisco, bem como o impedimento de gerar a certificação digital.

Há que se ressaltar que, nesse caso não se trata de retificação onde o contribuinte realizou o envio, e por algum erro ou notificação da Receita Federal, faz se necessário a retificação, que, nada mais é que a substituição de nova ECF, o que independe da permissão da autoridade administrativa. 

Além disso, a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, realizando a substituição de maneira integral, para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

Contudo, se tratando de ECF fora do prazo de entrega, não será feita a substituição e sim, o envio da escrituração original.

Primeiramente, deverá ser entregue com as informações corretas, e em seguida, será necessário realizar o recolhimento da multa por atraso na declaração.  

Nesse caso destacam-se duas situações básicas: uma consiste em quando o contribuinte observa que não foi realizada a entrega, e outra, quando a Receita Federal faz a verificação e solicita a entrega estabelecendo o prazo para regularização. 

Dessa forma, será entregue a ECF fora do prazo, o procedimento é o mesmo de uma ECF original, onde a sua validação se dará clicando no botão ECF, para validar as informações inseridas, gerar arquivo para entrega e em seguida gravar. Após realizar o procedimento, irá aparecer a mensagem de arquivo gerado com sucesso, assinar a ECF para validação da escrituração, através do certificado digital.

Lembrando que, antes de finalizar é importante verificar se todas as informações estão corretas, e então, estará apto para realizar a transmissão, ao transmitir será gerado a multa por atraso na entrega da ECF.
 
Como será gerado a multa por atraso da ECF?

Ao realizar a transmissão dos arquivos da ECF original em atraso, será exigido o preenchimento do registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, sendo obrigatório no caso do arquivo da ECF, após a data limite de entrega.

Considerando que sua obrigatoriedade será verificada na hora da validação para a transmissão, proporcionando assim, a regularização da empresa junto à Receita Federal.
A ECF é uma declaração acessória muito importante, é imprescindível que o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar problemas como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

Por isso, fique atento ao prazo de entrega e a obrigatoriedade desse documento fiscal.
Em casos de dúvida, é importante procurar ajuda de profissionais qualificados para regularização da situação com essa obrigação acessória.

 

 

Postado em: 16/12/2021 08:56:35

Se a empresa precisar entregar a DCTFWeb sem movimento em outubro de 2021, será necessário encerrar o eSocial ou a EFD-Reinf sem movimento. Uma observação importante é que, para gerar a DCTFWeb, não é necessário encerrar as duas escriturações, pois basta encerrar apenas uma delas e cumprir sua obrigação. 

 

Como regra geral, as empresas que já estão entregando o "sem movimento" vão continuar preenchendo a DCTFWeb "sem movimento".  

Lembrando que a EFD-Reinf, recentemente, desobrigou a entrega da escrituração sem movimento. 

 

Anteriormente, quando passou a ser obrigatória a entrega da EFD-Reinf para empresas do 3º grupo, somente as empresas deste grupo eram dispensadas do envio. 

 

Depois da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE AGOSTO DE 2021, empresas de qualquer grupo da EFD-Reinf, que não tenham movimento, estão dispensadas da entrega. 

Mesmo estando dispensadas, voluntariamente podem transmitir "sem movimento". 

 

Na EFD-Reinf, no evento fechamento, há a informação sobre o "sem movimento" e não há necessidade de preencher nenhum registro, se não houver fatos geradores, nem de fazer o evento R-1000 (cadastro do contribuinte). 

Vale ressaltar que haverá a EFD-Reinf com movimento somente quando houver informações de INSS a transmitir.  

 

Portanto, a DCTFWeb deverá ser enviada quando não houver fatos geradores em que o contribuinte tenha a obrigatoriedade de entrega "sem movimento" da competência janeiro de cada ano. Sendo válida por até um ano, não precisa ser enviada mensalmente. 

 

Exemplo prático: 

 

Em maio de 2021, caso tenha sido constatado que a empresa não teve movimento, nada a declarar, deverá ser feita a declaração sem movimento para o mês de maio de 2021, e só deverá ser entregue uma nova declaração quando ocorrer fatos geradores. Ou então, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isto deve ser feito até que venha a ocorrer fato gerador.  

 

Postado em: 04/11/2021 08:31:46

A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27

Nesse artigo vamos abordar sobre produtor rural pessoa física, que é denominado como proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Acompanhe!

 

Com a pretensão de facilitar o entendimento de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, ou seja, recolhimento pela folha de pagamento ou pela comercialização da produção rural, onde, dependendo da opção realizada será definido se o evento será informado na EFD-Reinf ou eSocial.

 

 

Produtor Rural Pessoa Física no Enquadramento Previdenciário Rural

 

Os produtores rurais podem optar pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de salários dos empregados.

 

Será demonstrado as alíquotas utilizadas em alguns casos, para melhor compreensão, como por exemplo:

- Produtor rural pessoa física/segurado especial optante pela comercialização, está vendendo para outra pessoa física, deverá ser informado pelo portal do eSocial no evento S-1260, e será transmitido pela Enquadramento Previdenciário Rural com (1,2% comercialização + 0,1RAT + 0,2% SENAR).

- Produtor rural pessoa física que optou pela folha de pagamento e está vendendo para outra pessoa física, não envia o evento S-1260, já que a opção pela folha dispensa o envio desse evento. 

Nesse caso, na DCTFWeb o contribuinte vai recolher 20% CPP+ RAT +2,5% salário Educação + 0,2% (INCRA) além de uma guia avulsa do SENAR (GPS) 2712 de 0,2%.

- Produtor rural pessoa física que optou pela comercialização ou pela folha de pagamento, e está vendendo para Pessoa Jurídica, que é um dos casos mais frequentes.

Nesse caso, o produtor rural pessoa física, não faz o envio do evento S-1260 e sempre quem adquiriu, ou seja, a pessoa jurídica vai fazer o envio do evento R-2055 indicando a aquisição na EFD-Reinf. Além de realizar os recolhimentos devidos.

Espero que esse conteúdo contribua na identificação dos principais casos, dessa forma, será possível tomar as devidas decisões e se posicionar quanto ao enquadramento previdenciário rural devido em cada situação que se apresenta com confiabilidade e segurança.

 

Postado em: 26/10/2021 09:11:07

Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei que aumenta o teto para faturamento do MEI, ainda que seja necessário que o mesmo passe por outras instâncias para que, de fato, entre em vigor.

O faturamento para os Microempreendedores Individuais é uma das principais características que define o enquadramento para o regime, haja vista a quantidade de vantagens que o mesmo disponibiliza. Até o momento, o teto é limitado a $81mil por ano, e se aprovado o projeto, o mesmo passa a ser de $130mil.

A proposta tras ainda outras mudanças significativas, como a possibilidade de contratação de dois funcionários, e não somente um, como definido hoje.

O Projeto de lei á foi aprovado pelo Senado Federal, mas ainda será votado na Câmara e precisa ser sancionado pelo presidente para entrar em vigor. Se aprovado em todas as instâncias, as novas regras passam a valer a partir de 2022. 

 

Postado em: 30/09/2021 08:59:38