O Portal Oficial do eSocial publicou essa semana, uma nota informando a suspensão da recepção dos eventos relacionados a remuneração do trabalhador, referente a competência de janeiro/2022.


O S-1200 está aguardando  a publicação de  uma portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado, ou seja, a nova tabela de desconto do INSS. que atualmente conta com alíquotas progressivas que variam entre 7,5% e 14%, bem como  a tabela de salário família para 2022. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.


Cabe mencionar ainda que, a transmissão dos eventos de desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada, porém caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.


No que diz respeito aos empregados domésticos a folha de pagamento de janeiro/2022 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria

 

Postado em: 04/01/2022 09:31:32

Ao tentar fazer o fechamento da folha do MEI, o eSocial retorna a seguinte mensagem :  "Lotação 'MEI001' não existe no cadastro do empregador para o período "2021-10". Ação sugerida: O valor informado no campo Código de Lotação deverá existir na Tabela de Lotações Tributárias, informada pelo empregador."

 

Isso acontece quando  o MEI não fez o cadastro inicial via Portal Simplificado MEI. Quando é feito o cadastro pelo portal simplificado automaticamente são criados os Dados do Empregador, Tabela de Estabelecimentos e Tabela de Lotação Tributária - S-1000, S-1005 e S-1020, respectivamente.

 

Como o MEI enviou as informações de S-1000 e S-1005 via WS ou Portal WEB Geral, ele deve também realizar o cadastro, via WS ou Portal WEB Geral, de uma Lotação Tributária - evento S-1020. A sugestão é que o MEI envie uma Tabela de Lotação Tributária com o código "MEI001", para que ele não tenha dificuldades de realizar o fechamento pelo Módulo MEI Simplificado.

 

Postado em: 28/12/2021 08:47:32

MEI, são os Microempreendedores Individuais, categoria criada para formalizar empresários autônomos, assegurar alguns direitos à eles, contando com muitas facilidades no processo de adequação às normas vigentes no país, bem como melhores acessos à auxílios como empréstimos junto aos bancos.

 

 

Para manter o registro dentro da categoria, é necessário se adequar à alguns parâmetros, como limite de faturamento anual. O MEI também conta com a possibilidade de registrar um funcionário, o qual poderá receber até um salário mínimo, ou o piso da categoria.

 

 

Para 2022 há previsão de aumento no limite do faturamento, e registro de funcionário, porém, independentemente dessa alteração, é necessário que ele fala o envio dos eventos de SST ao eSocial. Isso porque, conforme orientado pelo próprio eSocial, a legislação não diferencia o empregado do MEI dos demais tipos de empregadores, ou seja, o MEI também possui proteção do Seguro contra Acidentes de trabalho e direito a aposentadoria especial caso haja exposição à agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses agentes de forma disciplinada pela legislação.

 

 

Sendo assim, caso o MEI tenha empregado, ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT, no evento S-2210, bem como prestar as informações devidas nos eventos S-2220 e S-2240.

 

 

Vale destacar que, caso o MEI não tenha empregados, não é necessário enviar informações de SST ao eSocial.

 

Postado em: 21/12/2021 09:22:58

Não é novidade que o eSocial, por ser um programa grandioso, foi dividido por etapas, as chamadas "fases do eSocial". Ainda que tenha havido o adiamento do cronograma de implantação das fases, cada uma delas foi chegando, os envios foram se tornando obrigatório, e a consolidação das primeiras informações enviadas, tornaram-se a base para recepção das informações devidas em fases posteriores. A ideia do envio progressivo de informações se deu, devido a quantidade de informações que não apenas precisam ser geradas e enviadas, elas precisam ser enviadas com qualidade nos dados, veracidade das informações e compatibilidade com as que já compõem as outras bases dos órgãos governamentais. 

A última fase do programa solicita os dados referente à segurança e saúde do trabalhador. 

Ainda que, até então esse era um tema pouco tratado, suas normas sempre foram devidas, independente do porte da empresa. Isso porque essa fase trata normas, práticas e procedimentos criados com objetivo de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais de uma organização. 

Assim como das demais fases, a fase de SST não cria regras novas para o eSocial, apenas envia ao programa as informações que já devem ser parte da rotina da empresa no que tange tais obrigações. Vale lembrar que, após a simplificação do programa, a fase passou a contar com apenas três eventos, e são eles: 

 

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho.

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, a obrigatoriedade por grupos acontece na seguinte sequência:

Grupo 1 : 13 de outubro de 2021

Grupo 2: 10 de janeiro de 2022

Grupo 3 : 10 de janeiro de 2022

Grupo 4 : 11 de julho de 2022 [Quebra da Disposição de Texto]

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Postado em: 16/12/2021 10:34:49

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53