Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

Salário-maternidade é o valor mensal financeiro destinado a mulheres que se encontram afastadas de suas atividades, por motivo de licença-maternidade (adoção, nascimento, aborto, entre outros fatos que geram tal afastamento).

O valor pago pelo salário-maternidade varia de acordo com o tipo de segurado. Porém, independentemente do tipo, nenhum valor poderá ser inferior ao salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.100,00.

Para segurados empregados, incluindo os avulsos, o valor a ser pago é exatamente o que ele recebia mensalmente até o afastamento. Por exemplo: se a remuneração do trabalhador é de 3 mil reais, o salário-maternidade que ele receberá, ao se afastar, será o mesmo.

Porém, se ele é um trabalhador avulso com renda variável, como é o caso dos vendedores que têm múltiplas comissões, o valor do benefício será o equivalente à média das últimas 6 remunerações; ou seja, deve ser somado o salário com as comissões dos últimos 6 meses, e o total deverá ser dividido por 6.

No caso dos empregados domésticos, o valor do benefício será o mesmo do último salário de contribuição.

Para o segurado especial em regime de economia familiar, o valor será sempre equivalente ao valor do salário mínimo vigente no momento do afastamento.

Para todas as outras situações, como MEI, contribuinte individual e/ou desempregado, o salário é definido por meio de uma média, que leva em consideração as seguintes variáveis: a soma dos últimos 12 salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) dividida por 12, cujo resultado será o salário-maternidade que lhe será devido.

É importante observar essas especificações no momento do cálculo, para que a empresa se mantenha adequada às normas vigentes legais.

 

Postado em: 02/12/2021 09:11:23

Salário-maternidade ou auxílio maternidade é um benefício previdenciário, que é devido a pessoas que se afastam do trabalho por motivos de:

-       Nascimento de um filho;

-       Adoção;

-       Guarda judicial para fins de adoção;

-       Aborto não criminoso ou previsto em lei;

-       Fetos natimortos.

O benefício é disponibilizado considerando a hipótese de que tais pessoas precisam pausar suas atividades para cuidar do filho ou para recuperar-se física e/ou psicologicamente.
O direito de recebimento ainda é motivo de dúvidas. Por isso, cabe esclarecer quem são as pessoas que, de fato, têm direito ao benefício. Segundo a legislação, são elas:

-       Trabalhadores empregados;

-       Desempregados com qualidade de segurados;

-       Empregado doméstico;

-       Contribuinte individual;

-       Contribuinte facultativo;

-       Segurado especial.

Cabe mencionar que salário-maternidade e licença-maternidade são coisas distintas, ainda que uma complemente a outra. Quando falamos sobre licença-maternidade, mencionamos o afastamento, em si, das atividades laborais; enquanto que o salário-maternidade é o auxílio financeiro pago às pessoas afastadas pela licença-maternidade. 

Pode parecer irrelevante, mas, para quem atua no departamento pessoal, por exemplo, a distinção nas informações gera tarefas diferentes a serem executadas, e é por isso que cabe tal menção.

Outro fator relevante são os requisitos para recebimento. É importante mencionar que, para ter direito a ele, é necessário estar trabalhando e contribuindo com o INSS, ou quando o trabalhador está no chamado "período de graça" (tempo que mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir com a Previdência) ou, ainda, quando está recebendo algum benefício do INSS (exceto auxílio-acidente).

O valor do salário-maternidade sofre variações de acordo com o tipo de segurado, mas, independentemente disso, é importante frisar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo.

O tempo de recebimento do benefício padrão é de 120 dias, podendo sofrer variações dependendo da convenção coletiva. Em caso de aborto não criminoso, são 14 dias. Caso você tenha direito ao recebimento ou tenha que pagá-lo a algum funcionário, consulte a convenção vigente no sindicato ao qual sua empresa pertence.

 

Postado em: 30/11/2021 09:10:39

O salário mínimo nada mais é do que o valor mínimo, previsto em lei, para pagamento pelo trabalho prestado por um funcionário à empresa, mensalmente.

Ainda que o pagamento seja feito considerando horas trabalhadas, o valor da hora não pode ser inferior ao equivalente ao do salário mínimo.

Anualmente esse valor é revisado e reajustado de acordo com a estimativa da inflação apontada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). No ano de 2021, esse índice chegou a apontar essa alteração por 3 vezes, chegando aos maiores números dos últimos 20 anos e, atualmente, o percentual de ajuste está em 9,1%; o que prevê para 2022 um salário mínimo no valor de R$1.200,00.

Cabe mencionar que nenhum trabalhador pode receber um valor abaixo do mínimo previsto, a não ser em casos em que a jornada trabalhada tem horas reduzidas; pois, neste caso, o valor poderá ser proporcional ao tempo trabalhado.

O outro impacto causado pelo salário mínimo ocorre no seguro-desemprego, que tem como base o salário mínimo nacional; o que significa que, a partir de 2022, todo trabalhador demitido sem justa causa não poderá receber um valor inferior a R$1.200,00 como seguro-desemprego.

 

Postado em: 25/11/2021 09:50:56

Foi implantada uma nova regra no evento S-1299, sendo que, a partir de tal alteração, em todo fechamento de folha será feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento, na Base FAP. Caso seja encontrado o FAP na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.

Sendo assim, pode ser que, no retorno do evento S-5011, o valor gere uma diferença entre o Código de Receita 1646-01 - CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO e a apuração/valor do FAP retornado pelo totalizador cadastrado no S-1005.

É importante mencionar que o FAP constante na Base FAP pode ser consultado pelas empresas pelo FAPWeb, no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessá-lo, é necessário realizar o cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

 

Sempre que houver estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO - {tpInsc}=[4] - o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.

 

A exemplo disso, podemos mencionar a seguinte situação:

 

Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5; e com data de início 01/2021. Desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).

 

Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.

 

Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP = 2,0; o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0); e não 3,0.

 

Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005, cadastrado para o ano da competência do fechamento. Caso não haja no S-1005 informação de FAP cadastrada para o ano da competência de fechamento, o contribuinte receberá um retorno com erro, solicitando o envio da informação do FAP.

 

A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.

 

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#04---eventos-de-tabela--eventos-n-o-peri-dicos--eventos-peri-dicos

 

Postado em: 18/11/2021 08:36:28