Com a Pandemia de Covid-19, surgiram duas Medidas Provisórias, que trouxeram modificações  para as formas de trabalho já existentes.


É importante pontuar que as medidas provisórias foram criadas justamente visando a manutenção do emprego e renda do trabalhador, ou seja, para evitar que houvessem demissões no período em que o país passa por uma crise, que afeta diretamente a economia, e também auxiliar a classe de empresários que  foram afetados.

O que mudou nas relações de trabalho, com a Pandemia ?

Para manutenção do emprego e da renda, foram criadas duas Medidas Provisórias, a MP 927 e MP 936. Medida Provisória 927 editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em março de 2020,
não criou novas leis para serem aplicadas nas relações de trabalho, a medida apenas flexibilizou as informações já previstas pela CLT, e tal flexibilização teve o intuito de ajustar as relações de trabalho com as medidas emergenciais definidas pelo Governo e Ministério da Saúde para combate da Pandemia, dentre os principais pontos afetados pela medida, podemos mencionar :

  • Antecipação de Férias
  • Antecipação de Feriados
  • Home Office / Teletrabalho
  • Suspensão de Férias.


Lembrando que a MP927 teve seu prazo de validade expirado, não sendo prorrogado em 29/07/2020, com isso, as mudanças previstas nessa medida provisória, perderam sua validade para uso, por exemplo as empresas não podem mais antecipar férias de períodos futuros, nem feriados futuros, como havia sido previsto.
Outras mudanças que devem ser observadas são relacionadas ao teletrabalho, onde o empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto, bem como, o mesmo não pode mais ser aplicado para estagiários e aprendizes.


As férias individuais voltam a ter seus prazos de comunicação, para 30 dia antecedentes ao gozo e o tempo mínimo para concessão, voltam a ser 10 dias, sendo totalmente proibidos a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos, e o pagamento de 1/3 de férias e abono, também voltam a ter seus prazos normais, ou seja, dois dias antes do gozo, e não até o dia 20/12, como previsto na MP.


Com relação aos exames médicos ocupacionais, eles voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, bem como os treinamentos previstos nas Nrs, voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos determinados e de forma presencial.


Também é muito importante mencionar que os auditores do trabalho deixam de atuar exclusivamente de forma orientativa, e, portanto, cabe atenção sobre adequação às regras previstas.
A Medida Provisória 936, lançada em 1º de Abril de 2020, trouxe 3 mudanças que não estavam previstas anteriormente na Consolidação das Leis trabalhistas.


Assim como a MP 927, ela foi desenvolvida com o intuito de manutenção do Emprego e da Renda, trazendo alternativas para auxiliar empregados e empregadores, nesse momento onde, se fez necessário um posicionamento mais rígido para o combate da pandemia de Covid-19.


Sendo assim, as mudanças previstas nessa medida, são as seguintes :

  • Redução de Jornada e Salário
  • Suspensão de Contrato de Trabalho
  • Pagamento do BEM - Benefício Emergencial Mensal de Manutenção do Emprego e da Renda.


Diferentemente da MP 927, a Medida Provisória 936 não teve seu prazo expirado, fazendo com que suas alterações perdessem o valor, ela foi prorrogada, a princípio, e a partir do dia 07 de julho de 2020 foi transformada em lei, passando a ter sua força validada dentro da esfera trabalhista como tal.


Com essa alteração, o Lei 14020/2020 passa a determinar as regras aplicadas para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
A principal mudança trazida pela lei, que não era prevista em Medida Provisória, é de que os prazos determinados para aplicação de redução de contrato e jornada e suspensão da mesas podem ser prorrogados, ou seja, os período podem ter acréscimos, desde que por meio de Decreto do Poder Executivo.


A lei 14020/2020 trouxe ainda novidades, com relação à gestantes,aplicação da suspensão e redução parcial por setores na empresa, aviso prévio e requisitos para implementação do programa por meio individual, que podem ser conferidos na lei publicada, e também por meio dos materiais disponibilizados pela Netspeed Sistemas.

 


 

 

Postado em: 21/07/2020 13:57:25

Está em votação, no Senado, uma proposta para o pagamento do 14º salário, prevista para o ano de 2020. A proposta, feita pelo cidadão Sandro Gonçalves, residente na cidade de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, foi inscrita no portal e-cidadania e, após alcançar mais de 30 mil assinaturas, foi encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos, no Senado.

Para que a mesma possa entrar em vigor, é necessário que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), faça sua análise e defina se a mesma se tornará um projeto de lei ou uma proposta de emenda à Constituição. Novamente, se aprovada, ela será encaminhada à Câmara para ser reconhecida pelos deputados, por maioria simples.


Finalmente, após essas etapas, a proposta é direcionada ao Presidente da República, podendo ser sancionada ou indeferida.

O senador Paulo Paim, diretor da CDH, apresentou, em seu relatório, um posicionamento favorável à transformação da ideia em projeto de lei, e afirmou, em entrevista, que é necessário considerar que, neste momento de pandemia, os aposentados e pensionistas estão arcando com as maiores despesas das famílias, sendo, ainda, um socorro para filhos e netos.


No mês de abril eles receberam o 13º salário adiantado e tal medida, além de auxiliar as famílias neste momento crítico, também poderá ser favorável para a economia.

Se for aprovado, o 14ª será pago a todos os beneficiários do INSS, sejam eles aposentados, pensionistas, titulares de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, dentre outros.

 

Postado em: 14/07/2020 14:33:33

O Governo Federal anunciou, por meio da Medida provisória 946/2020, uma nova liberação de saque do FGTS para trabalhadores. O saque é válido para quem tem contas ativas e/ou inativas. Em outras palavras, para quem está registrado atualmente.


O empregador efetua, mensalmente, o depósito equivalente a 8% do salário do trabalhador para o FGTS, nas chamadas "contas ativas", e também, para quem tem saldo de FGTS referente a empregos anteriores ao atual, onde não são feitos mais depósitos que são as "contas inativas".


Dentro desse entendimento, todo trabalhador, com saldo disponível de FGTS, poderá efetuar o saque, no limite máximo de R$ 1.045,00.


É possível consultar o saldo, tanto no site da Caixa Econômica Federal, quanto no aplicativo Caixa FGTS.
Conforme informado pela Agência Câmara de Notícias, a disponibilização do saque baseia-se na Lei do FGTS, que autoriza a retirada de recursos por "necessidade pessoal", cuja urgência e gravidade decorram de desastre "natural".


O calendário para saque foi liberado pelo Governo Federal em 13 de junho, e o mesmo baseia-se na data de nascimento do cidadão. Dentro da tabela disponibilizada, é possível notar duas datas informativas, isso ocorre porque para quem tem conta na Caixa, o valor será disponibilizado antes, e para quem não tem conta, será creditado posteriormente.


Confira abaixo o calendário:

 

 

Postado em: 23/06/2020 14:30:03

A Receita Federal do Brasil anunciou, em 19 de fevereiro, as novas regras para a entrega
do Imposto de Renda de Pessoa Física no ano de 2020, que é possível ser feita desde 02
de março.

Algumas mudanças foram anunciadas na Instrução Normativa, porém, não houve ajuste
na tabela para a entrega da declaração, a qual já é considerada defasada em mais de
100%, conforme informa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na prática,
isso significa que a quantidade de contribuintes que estariam isentos chegaria a 10
milhões.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, se a tabela
estivesse corrigida pela inflação acumulada, estaria isento da declaração todo cidadão
com renda mensal de até R$ 3.881,65; sendo que o valor atual é de R$ 1.903,38.

Houve promessas de campanha eleitoral, do atual presidente da República, de que o
ajuste para o Imposto teria como piso o valor de cinco salários mínimos, o equivalente
hoje a R$ 5.225,00. Porém, ao longo do ano, ele justificou que a equipe econômica havia
apontado restrições no orçamento para fazer tal correção.

O Sindifisco avalia que a não correção integral da tabela levará à ampliação das
desigualdades, pois, diversos contribuintes, cujos rendimentos tributáveis estão próximos
do piso, ao terem seus salários reajustados, automaticamente estarão obrigados a reter
parte do salário para o Imposto de Renda, sendo que este, não sofreu reajuste de acordo
com a inflação.

Em outras palavras, quando não há reajuste na tabela, o contribuinte percebe o aumento
relativo à inflação em sua vida cotidiana, pagando mais imposto pelos itens inflacionados
e, também, percebe um desconto no seu salário, que foi ajustado pela inflação, e esse
ajuste o enquadrou na tabela para desconto de IR, a qual não foi ajustada.

 

Postado em: 18/06/2020 14:37:52