A dispensa do empregado por motivo de abandono de emprego está prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT e pode ser configurada quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa, por um período superior a 30 dias ininterruptos.


O artigo 482, alínea "i", da CLT não especifica a quantidade mínima de faltas, porém os artigos 473 e 853 da CLT juntamente com a Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  nos levam entender que não existe a intenção do empregado em continuar suas funções, após os 30 dias de faltas sem justificativas.


Como medida preventiva a empresa deve enviar ao empregado que estiver faltando sem justificativas, cartas com aviso de recebimento ou telegrama comunicando o mesmo sobre a ausência ou a possibilidade de justificativa das faltas. Transcorrido o período superior a 30 dias corridos, a empresa pode enviar ao empregado o comunicado de dispensa sem justa causa e concluir o desligamento.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 04/08/2020 09:17:46

O artigo 476-A da Consolidação da Leis de Trabalho prevê que o empregado poderá se afastar de suas atividades por um período determinado de dois a cinco meses, sendo equivalente a suspensão do seu contrato, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo. Esse tipo de afastamento poderá ocorrer com fins de qualificação profissional, cursos oferecidos pelo empregador e outros motivos. 


Durante o período do afastamento, o empregador poderá a fornecer uma ajuda de custo mensal, com valor definido em acordo coletivo ou convenção.

 

O empregado não poderá ser dispensado durante o afastamento ou nos três meses subsequentes ao retorno, sob pena de indenização e multa sobre a última remuneração.

 

A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais, caso o empregado não participar de qualificação profissional, cursos ou permanecer trabalhando para o empregador.

 

Os termos do afastamento deverão ser por escrito, com anuência do empregado e o sindicato representante.

 

 

Postado em: 28/07/2020 14:03:08

Você sabe como era a Redução Salarial e a Suspensão do Contrato?


A redução salarial foi instituída de forma em que o empregador poderia formalizar o acordo por setor, departamento, parcial ou a totalidade dos empregados por até 90 (noventa) dias através de acordo individual por escrito, preservando o salário-hora do trabalho, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta) ou 70% (setenta por cento), de acordo com (artigo 7º da MP 936 e Lei 14.020 de 6 de julho de 2020).


A suspensão de contrato estava prevista nos termos em que o empregador poderia formalizar o acordo por setor, departamento, parcial ou a totalidade dos empregados por um período máximo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias (artigo 7º da MP 936 e Lei 14.020 de 6 de julho de 2020).

 

Como ficou os prazos para celebrar a Redução Salarial e a Suspensão do Contrato?


Através do decreto 10.422 de julho de 2020 os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho foram prorrogados, que ficam da seguinte forma:

- A redução de jornada e salário foi acrescido 30 (trinta) dias, totalizando no máximo 120 (cento e vinte) dias;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescida 60 (sessenta) dias totalizando no máximo 120 (cento e vinte) dias.

 


Fonte: DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020.

 

Postado em: 14/07/2020 15:53:41

O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, garante o direito dos trabalhadores urbanos e rurais de irredutibilidade salarial, a menos que a empresa tenha previsão de acordo ou autorização na convenção coletiva de trabalho. Essa medida garante que o empregado mantenha suas obrigações financeiras básicas, por exemplo:  Alimentação, lazer, moradia, higiene e educação.

Importante lembrar que,  não há impedimentos para empresa reduzir o salário, desde que essa alteração tenha o consentimento do empregado e não o prejudique.


Por motivos de força maior, o artigo 503 da CLT permite que a empresa faça redução do salário do empregado, temporariamente, essa redução é lícita em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja comprovado os danos.


Situação que também prevê a redução salarial é a reversão do cargo de confiança, a Lei 13.467/2017  permite que a empresa faça alteração salarial para empregados que deixaram de exercer o cargo de confiança.


Lembrando que, devido ao estado de calamidade pública, a MP 936/2020 permite que a empresa, temporariamente, faça a redução salarial dos empregados.

 

Fonte: Econet

 

Postado em: 14/07/2020 14:36:43

Os empregados poderão se ausentar de suas atividades por motivos de doença ou acidente de trabalho sem prejuízo de seus salários, sob a responsabilidade da empresa ou da Previdência Social. Essas ausências deverão ser justificadas, por meios de atestados médicos que comprovem a sua incapacidade para as atividades laborais.


Atestado sob Responsabilidade da Empresa
Os empregados que precisarem se ausentar, por motivos de saúde deverão apresentar atestados médicos e será de responsabilidade da empresa fazer o pagamento do salário, ainda que não consecutivos. Todavia, se a soma de atestados ultrapassar os 15 dias, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social após perícia médica do INSS.


Soma de Atestados
Esclarecemos que a apresentação de atestados que justificam as faltas, e somam para compor o total de 15 dias, não precisa ter o mesmo CID, basta ser proveniente da mesma doença, ainda que descontínuos e consecutivos num período de até 60 dias.


Ausências Justificadas
Os atestados que justificam as faltas dos empregados por motivos de saúde precisam ser emitidos por médicos ou odontólogos, constar a quantidade de dias numericamente e por extenso, com expressa concordância do paciente a o número do CID - Código Internacional de Doenças, carimbo e assinatura do emitente com número do registro do Conselho Federal.


Auxílio Doença e Acidente de Trabalho
O auxílio doença e acidente de trabalho é um benefício previdenciário previsto na legislação para os empregados que precisarem se afastar de suas atividades, por um período superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado pode se afastar pelo INSS e a responsabilidade do pagamento de salário será da Previdência Social.


Vale lembrar que, para entrada no benefício previdenciário do INSS, o afastamento deve ser por motivos de saúde, preencher os requisitos citados em "Ausências Justificadas" e se enquadrar nos termos do artigo 75, do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 59, da Lei n° 8.213/91.


Período de carência para recebimento do Auxílio Doença/Acidentário
Para os empregados receberem os benefícios previdenciários, precisam ter no mínimo 12 contribuições mensais para auxílio doença e no caso de acidente de trabalho não há necessidade de do cumprimento do período de carência, apenas ter qualidade de segurado à época do acidente. Não cumprindo a carência necessária, o empregado ficará sem receber da previdência social e do empregador, conhecido como "Limbo Jurídico" previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que obriga a empresa arcar somente com 15 dias.


Estabilidade por Acidente de Trabalho
Nos casos em que o empregado se afastar a partir do 16º dia pela previdência social, o empregado terá direito a estabilidade por um período de até 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mesmo que não tenha percebido o benefício da previdência.


Pagamento do Décimo Terceiro
O empregado que se afastar de suas atividades a partir do 16º dia, por motivo de auxílio doença ou acidente de trabalho deve receber juntamente com o benefício os avos do décimo terceiro salário, conforme estabelece artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

Fontes: ECONET, artigo 6o, alínea F e o parágrafo 2 o da Lei n.o 605/49, artigo 2o da Portaria MPAS n.o 3.291/84, MPAS n.o 3.370/84, Resolução no 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

 

Postado em: 02/07/2020 14:43:45