A Receita Federal do Brasil anunciou, em 19 de fevereiro, as novas regras para a entrega
do Imposto de Renda de Pessoa Física no ano de 2020, que é possível ser feita desde 02
de março.

Algumas mudanças foram anunciadas na Instrução Normativa, porém, não houve ajuste
na tabela para a entrega da declaração, a qual já é considerada defasada em mais de
100%, conforme informa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na prática,
isso significa que a quantidade de contribuintes que estariam isentos chegaria a 10
milhões.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, se a tabela
estivesse corrigida pela inflação acumulada, estaria isento da declaração todo cidadão
com renda mensal de até R$ 3.881,65; sendo que o valor atual é de R$ 1.903,38.

Houve promessas de campanha eleitoral, do atual presidente da República, de que o
ajuste para o Imposto teria como piso o valor de cinco salários mínimos, o equivalente
hoje a R$ 5.225,00. Porém, ao longo do ano, ele justificou que a equipe econômica havia
apontado restrições no orçamento para fazer tal correção.

O Sindifisco avalia que a não correção integral da tabela levará à ampliação das
desigualdades, pois, diversos contribuintes, cujos rendimentos tributáveis estão próximos
do piso, ao terem seus salários reajustados, automaticamente estarão obrigados a reter
parte do salário para o Imposto de Renda, sendo que este, não sofreu reajuste de acordo
com a inflação.

Em outras palavras, quando não há reajuste na tabela, o contribuinte percebe o aumento
relativo à inflação em sua vida cotidiana, pagando mais imposto pelos itens inflacionados
e, também, percebe um desconto no seu salário, que foi ajustado pela inflação, e esse
ajuste o enquadrou na tabela para desconto de IR, a qual não foi ajustada.

 

Postado em: 18/06/2020 14:37:52

Segue abaixo informativo a respeito de paralisações para manutenção, realizadas pela SEF (Secretaria de Estado de Fazenda).


De acordo com a SEF, está programado para ocorrer, ao menos, uma paralisação por mês. A data agendada para manutenção está descrita abaixo, essas interrupções têm como objetivo: a manutenção, adequação e correção de falhas.



Junho:
Das 18h do dia 19/06 às 18h do dia 22/06
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada

Julho
Das 18h do dia 17/07 às 06h do dia 20/07
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada

Agosto
Das 18h do dia 21/08 às 6h do dia 24/08
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada
 
Setembro

Das 18h do dia 18/09 às 6h do dia 21/09
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada

Outubro
Das 18h do dia 16/10 às 6h do dia 19/10
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada

Novembro
Das 18h do dia 13/11 às 6h do dia 15/11
Paralisação: 60 horas - Situação: Agendada

  • Dezembro
    Não haverá paralisação

Lembrando: Além destas paralisações programadas, podem ocorrer outras interrupções em caráter emergencial para ajuste de problemas.


 

 

Postado em: 18/06/2020 14:37:39

Através da MP 927, de 22 de março de 2020, o empregador poderá:

 

  • Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.
  • Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.
  • Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário. 
  • Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. 
  • Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.
  • Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

 

Fonte: Medida Provisória 927

 

Postado em: 18/06/2020 14:36:48

A Medida Provisória nº936, publicada em 1º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda com o objetivo de reduzir o impacto social da calamidade pública declarada após a pandemia de covid-19.

Uma delas é a opção do empregador, em acordo com os empregados, reduzir a jornada de trabalho e salários ou a suspensão do contrato.

Assim podendo fazer a redução de salários e jornada por até 90 dias corridos, ou suspender o contrato por até 60 dias corridos.

Neste período o empregado terá direito a receber o benefício emergencial do governo, este arquivo é gerado e enviado pela empresa/contabilidade, e será solicitado através do site Empregador Web/BEM.

O empregador que optar por este acordo junto ao empregado, estará dando garantia provisória no emprego enquanto durar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período, após o restabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.

 

Para maiores informações você pode acessar o site do Empregador Web: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf .

 

 

 

 

 

Postado em: 16/06/2020 14:25:18

O artigo quarto da MP 927 de 22 de março de 2020, permite que o empregador altere, a seu critério, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, independente de acordos coletivos ou individuais e sem alteração no contrato de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou a trabalho a distância, a prestação de serviços fora das dependências da empresa, com utilização de tecnologias e comunicação que não configurem o trabalho externo disposto no Inciso III do caput do Art. 62 da CLT.

Essa alteração deverá ser feita por escrito ou comunicação eletrônica, com antecedência mínima de 48hs. O empregado deverá assinar um termo de aditivo ao contrato de trabalho, disponibilizado pela assessoria ou setor jurídico do empregador. O fornecimento de infraestrutura necessária para prestação de serviços do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, caso o empregado não possuir, será de responsabilidade do empregador.

 

 

Postado em: 16/06/2020 13:33:56