Para os contribuintes que buscam regulação de dívida ativa de pequeno valor, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizou acordos de transações e renegociação, e o prazo de adesão a uma dessas negociações, disponíveis na Receita Federal, está chegando ao fim.

Corra que ainda dá tempo!

 

O que é a transação tributária?

A transação tributária é um serviço que permite ao contribuinte realizar pagamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União com alguns benefícios, tais como o valor da entrada reduzida e descontos sobre o valor total.

Vale destacar que a negociação disponível teve início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberta até o dia 29 de dezembro de 2021.

Muitas empresas foram atingidas pelos efeitos econômicos causados pela Covid-19, sendo essa uma ótima possibilidade de regularização de dívida.

Pontos importantes da transação tributária na dívida ativa de pequeno valor:

·         Os débitos devem estar inscritos em dívida ativa da união há mais de um ano;

·         O valor consolidado por inscrição deve ser igual ou inferior a 60 salários-mínimos;

·         O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00; tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica;

·         Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até 5 meses;

·         O pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em até 55 meses, com desconto na faixa de 30 a 50%.

Além disso, a Lei prevê 3 situações para aplicação da transação tributária, que são:

·         Débitos inscritos em dívida ativa da União, que sejam considerados "irrecuperáveis ou de difícil recuperação";

·         Créditos tributários, nos quais esteja presente "relevante e disseminada controvérsia jurídica";

·         Débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido objeto de ação judicial.

 

Como realizar o pedido de adesão à transação?

 

·         Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Negociar Dívida" > "Acesso ao Sistema de Negociações";

·         Na tela inicial do sistema, clique no menu "Adesão" > "Transação";

·         Clique em "Avançar" e, em seguida, selecione a modalidade de transação de seu interesse;

·         Siga as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

 

Postado em: 07/12/2021 08:27:57

Salário-maternidade é o valor mensal financeiro destinado a mulheres que se encontram afastadas de suas atividades, por motivo de licença-maternidade (adoção, nascimento, aborto, entre outros fatos que geram tal afastamento).

O valor pago pelo salário-maternidade varia de acordo com o tipo de segurado. Porém, independentemente do tipo, nenhum valor poderá ser inferior ao salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.100,00.

Para segurados empregados, incluindo os avulsos, o valor a ser pago é exatamente o que ele recebia mensalmente até o afastamento. Por exemplo: se a remuneração do trabalhador é de 3 mil reais, o salário-maternidade que ele receberá, ao se afastar, será o mesmo.

Porém, se ele é um trabalhador avulso com renda variável, como é o caso dos vendedores que têm múltiplas comissões, o valor do benefício será o equivalente à média das últimas 6 remunerações; ou seja, deve ser somado o salário com as comissões dos últimos 6 meses, e o total deverá ser dividido por 6.

No caso dos empregados domésticos, o valor do benefício será o mesmo do último salário de contribuição.

Para o segurado especial em regime de economia familiar, o valor será sempre equivalente ao valor do salário mínimo vigente no momento do afastamento.

Para todas as outras situações, como MEI, contribuinte individual e/ou desempregado, o salário é definido por meio de uma média, que leva em consideração as seguintes variáveis: a soma dos últimos 12 salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) dividida por 12, cujo resultado será o salário-maternidade que lhe será devido.

É importante observar essas especificações no momento do cálculo, para que a empresa se mantenha adequada às normas vigentes legais.

 

Postado em: 02/12/2021 09:11:23

Conteúdos em vídeo podem trazer um grande poder para o seu negócio, já que, com eles, fica mais fácil atingir pessoas e trazer uma melhor compreensão do que está sendo publicado.

Por isso, este é um dos formatos mais indicados quando for necessário explicar um tema mais complexo ou fazer demonstrações de produtos para sanar todas as dúvidas.

Com o avanço do marketing, a ferramenta de vídeo também se transformou, sendo que, com ela, é possível criar diferentes formatos, como: Tutoriais, Entrevistas, Webinars, Institucionais, etc.

Cada tipo de vídeo se adequa a um objetivo que você deseja alcançar. Uma estratégia como essa, se for bem aplicada e tiver um bom planejamento, pode transformar muitos visitantes em leads.

A seguir, veja alguns dos benefícios de usar vídeos no marketing da sua empresa:

·         Maior engajamento;

·         Informações com mais clareza;

·         Melhor ranqueamento;

·         Aumento das chances de conversão;

·         Aproximação do cliente.

 

Postado em: 02/12/2021 09:09:57

A e-Financeira, obrigação acessória que deve ser transmitida pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras e de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracterizada como um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras e de previdência privada.

Além disso, vale mencionar que a e-Financeira faz a substituição da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).

Sobre a obrigatoriedade da e-Financeira

A obrigatoriedade de apresentação desses dados era apenas para os bancos. Porém, por meio da e-Financeira, a Receita Federal ampliou o número de órgãos que devem encaminhar este tipo de informação e reduziu os limites das transações.

Com essa ampliação, ficam inclusos na obrigatoriedade: planos de saúde, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradoras de consórcios e entidades de previdência complementar. Dessa forma, todas essas entidades ficam obrigadas a apresentar os dados de toda a movimentação financeira e operações que cada um de seus clientes realizaram no decorrer do ano, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

É importante ressaltar que, primeiramente, a declaração é transmitida por meio de arquivos digitais, que serão emitidos de forma eletrônica à Receita Federal e, em seguida, os fiscais do órgão irão cruzá-los com as informações prestadas pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda.

O que será informado na e-Financeira?

As entidades estão obrigadas a apresentar as informações relativas às operações financeiras; ou seja, qualquer movimentação em conta corrente ou poupança, como movimentações por meio de depósitos e transferências, rendimentos e saldos de aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferência para o exterior, movimentações de resgate e valores de crédito disponibilizados, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

·         R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;

·         R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

 

 

Prazos da e-Financeira

A e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente pelos contribuintes enquadrados na obrigatoriedade, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2015, conforme os seguintes prazos:

·            Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;

·            Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

O prazo de apresentação da e-Financeira foi prorrogado, em caráter excepcional, ficando o prazo de apresentação, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018, conforme Instrução Normativa nº 1779/2017.

 

Postado em: 30/11/2021 09:12:33

Salário-maternidade ou auxílio maternidade é um benefício previdenciário, que é devido a pessoas que se afastam do trabalho por motivos de:

-       Nascimento de um filho;

-       Adoção;

-       Guarda judicial para fins de adoção;

-       Aborto não criminoso ou previsto em lei;

-       Fetos natimortos.

O benefício é disponibilizado considerando a hipótese de que tais pessoas precisam pausar suas atividades para cuidar do filho ou para recuperar-se física e/ou psicologicamente.
O direito de recebimento ainda é motivo de dúvidas. Por isso, cabe esclarecer quem são as pessoas que, de fato, têm direito ao benefício. Segundo a legislação, são elas:

-       Trabalhadores empregados;

-       Desempregados com qualidade de segurados;

-       Empregado doméstico;

-       Contribuinte individual;

-       Contribuinte facultativo;

-       Segurado especial.

Cabe mencionar que salário-maternidade e licença-maternidade são coisas distintas, ainda que uma complemente a outra. Quando falamos sobre licença-maternidade, mencionamos o afastamento, em si, das atividades laborais; enquanto que o salário-maternidade é o auxílio financeiro pago às pessoas afastadas pela licença-maternidade. 

Pode parecer irrelevante, mas, para quem atua no departamento pessoal, por exemplo, a distinção nas informações gera tarefas diferentes a serem executadas, e é por isso que cabe tal menção.

Outro fator relevante são os requisitos para recebimento. É importante mencionar que, para ter direito a ele, é necessário estar trabalhando e contribuindo com o INSS, ou quando o trabalhador está no chamado "período de graça" (tempo que mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir com a Previdência) ou, ainda, quando está recebendo algum benefício do INSS (exceto auxílio-acidente).

O valor do salário-maternidade sofre variações de acordo com o tipo de segurado, mas, independentemente disso, é importante frisar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo.

O tempo de recebimento do benefício padrão é de 120 dias, podendo sofrer variações dependendo da convenção coletiva. Em caso de aborto não criminoso, são 14 dias. Caso você tenha direito ao recebimento ou tenha que pagá-lo a algum funcionário, consulte a convenção vigente no sindicato ao qual sua empresa pertence.

 

Postado em: 30/11/2021 09:10:39