O surgimento do cartão de crédito foi um marco para os bancos. Do ponto de vista tecnológico, o fato de podermos efetuar o pagamento sem o uso de dinheiro também representou um avanço considerável, mas que não parou por aí.


O pagamento por aproximação surgiu na década de 2010.  Ele acontece por meio de uma tecnologia chamada NFC (Near Field Communication), que em português quer dizer "comunicação por campo de proximidade" e que permite a transferência de dados entre dispositivos compatíveis. O pagamento por aproximação pode ser feito de várias formas: por meio do celular, pulseira smart e até o cartão, apenas aproximando da máquina de cartão. Também não é preciso digitar a senha, a não ser em alguns casos em que o valor da transação é muito alto.


Mas, por que essa tecnologia se tornou uma aliada na luta contra a COVID-19?


No início de março, a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou uma recomendação pedindo que as pessoas evitassem o contato físico para impedir a disseminação descontrolada da COVID-19, o que inclui evitar o uso de dinheiro, já que as cédulas passam de mão em mão e tem uma capacidade de transmissão bem alta.  O cartão de crédito normal também deve ser evitado, porque é normal que quando um pagamento estiver sendo efetuado, tanto o cartão em si quanto a máquina de recebimento passem pela mão do comprador e do recebedor.


Uma forma segura seria o pagamento por aproximação, que como já dito, não necessita de nenhum contato físico. Várias operadoras de cartão oferecem essa possibilidade (Visa, Mastercard), e os bancos estão aderindo rapidamente a essa nova tecnologia em seus cartões de crédito e débito, como o Nubank.


E para você que deseja realizar pagamentos por aproximação, sem pedir outro cartão de crédito, segue uma lista com plataformas e aplicativos que podem te ajudar.

 

Plataformas:

Google Pay
Samsung Pay
Apple Pay
Aplicativos:
PicPay
PagSeguro (PagBank)
Mercado Pago

Gostou dessa dica? Então fique atento às novidades do Netspeed Comunica!

 

FONTE: Canaltech e CodeMoney

 

Postado em: 11/08/2020 09:07:56


Garantia provisória de emprego é a expressão utilizada para caracterizar uma estabilidade que tem duração determinada no tempo. No direito brasileiro há várias situações que garantem ao trabalhador estabilidade, por exemplo: gestante (art. 10, II,b,do ADCT), acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991), sindical (art. 543 da CLT e art. 8º, VIII, CF 1988), aprendiz (durante o curso da aprendizagem - Art. 432, § 2º da CLT) etc.

 

Essa estabilidade é a garantia que o empregado tem de não ser desligado de forma arbitrária durante um período, ou seja, é uma forma de ter o emprego  preservado.

 

Assim, em um primeiro momento, o empregador fica proibido de dispensar aquele empregado estável, sem justa causa, mesmo que indenize aquele período de estabilidade. Deste modo, quando o trabalhador estável busca o judiciário para verificar a legalidade de sua dispensa, e uma vez caraterizado dispensa ilegal, o Magistrado determina a reintegração e não uma indenização. Neste sentido, devemos entender que a garantia provisória de emprego busca garantir o trabalhador o seu emprego com todos os direitos previstos.

Em um segundo momento, ocorrendo a dispensa e não sendo possível restabelecer o emprego tem o empregado direito a uma indenização por aquela violação sofrida.

A lei 14.020/2020 não foge à regra, pois garante a aquele trabalhador que recebeu o Benefício Emergencial estabilidade provisória no emprego (art. 10).

O tempo da estabilidade está previsto nos incisos I, II e III do Artigo 10, vejamos:


Empregado A teve seu contrato de trabalho suspenso por 30 dias, assim, possui estabilidade durante a suspensão de 30 dias e por mais 30 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 60dias;

Empregado B teve sua jornada reduzida em 50% durante 60 dias, assim, possui estabilidade durante o período de redução de 60 dias mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 120 dias.

Já no caso da gestante o período de estabilidade não muda dos demais, o que altera é o início da contagem dessa estabilidade que se dará após o término da estabilidade gestante, ou seja, se a empregada gestante tiver o contrato de trabalho suspenso ou reduzido a contagem dessa estabilidade só começará quando acabar a estabilidade de gestante.

Entretanto, se, mesmo com o emprego garantido, o empregado for dispensado sem justa causa a Lei garantiu uma indenização que será calculada conforme o tipo de redução e/ou suspensão em que o empregado foi submetido. (artigo 10, § 1º).

Desta forma, o calculo da indenização deverá ser efetuado nos moldes previstos nos incisos I, II e III do § 1º do Artigo 10 da Lei 14.020/2020, conforme segue nos exemplos abaixo:

Empregado A teve seu contrato de trabalho suspenso por 30 dias, assim, possui estabilidade durante a suspensão de 30 dias e por mais 30 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 60dias.

Caso o empregador dispense sem justa causa esse trabalhador no 1º dia de seu retorno da suspensão deverá pagá-lo uma indenização equivalente aos 30 dias restantes.

Exemplo: empregado com salário de R$2.000,00 mensais, o valor da indenização será de R$2000,00 tendo em vista que tinha uma estabilidade de mais um mês, além das verbas rescisórias.

Empregado B teve sua jornada reduzida em 50% durante 60 dias, assim, possui estabilidade durante o período de redução de 60 dias mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ou seja, será estável por 120 dias.

Caso o empregador dispense sem justa causa esse trabalhador no 1º dia do retorno a jornada normal deverá pagá-lo uma indenização equivalente aos 60 dias restantes.

Exemplo: empregado com salário de R$2.000,00 mensais, o valor da indenização será no valor de 75% do ele teria direito. Calculo R$2000,00 x 2 meses (60dias) x 75% = R$ 3000,00 de indenização, tendo em vista que tinha uma estabilidade de mais 2 meses, além das verbas rescisórias.

E quanto às férias, 13º, FGTS e multa de 40%, o empregado teria direito de receber por este período estável em que foi dispensado?

A Lei fala em salário, entretanto, a jurisprudência reconhece que se o empregado é dispensado durante a estabilidade teria direito aos reflexos no 13º, Férias, FGTS e multa de 40%, ou seja, receber os mesmos valores que receberia se trabalhasse até o final da estabilidade, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. Súmula nº 396, item I, do TST estabelece que: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13os salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, os mesmos valores que seriam devidos se trabalhando estivesse. Com efeito, entende-se que o que se buscou com a inclusão do vocábulo "apenas" na mencionada súmula foi enfatizar que, na hipótese do exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus tão somente aos salários e às verbas atinentes, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Desse modo, segundo a jurisprudência sumulada, a conversão da reintegração no pagamento de salários, obviamente, implica a condenação da empregadora ao pagamento de todas as repercussões dessas verbas salariais sobre os demais direitos trabalhistas do período da garantia de emprego, assegurando ao empregado plena reparação por seu direito lesado. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Juízo de primeiro grau aplicou a penalidade de forma fundamentada e, do mesmo modo, a multa foi mantida pelo Regional de origem, por terem as instâncias ordinárias entendido que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Observa-se da peça de embargos declaratórios que, de fato, a primeira reclamada não indicou expressamente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, se limitando a rediscutir os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau a respeito da estabilidade provisória autoral. Nota-se, nos termos consignados pela Corte a quo, que o intento da embargante em apontar contradição que não existiu configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, haja vista que os embargos de declaração manejados não se adequavam às hipóteses previstas em lei. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Acórdão Airr - 11046-57.2015.5.01.0082, Relator(a): Min. José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 29/08/2018, data de publicação: 31/08/2018, 2ª Turma) (GRIFAMOS)
Concluímos que a garantia provisória de emprego primeiramente garante a continuidade do vínculo empregatício e, posteriormente, garante a indenização caso seja violada esta estabilidade.

Outrossim, a indenização deverá ser nos moldes do § 1º do artigo 10 da Lei 14.020/2020 sem esquecer das verbas rescisórias e reflexos no 13º, férias, FGTS e multa de 40%.

Compreendemos também que o direito é interpretativo podendo haver posições divergentes das que defendemos cabendo, ao final, o Judiciário resolver a lide.

 

Postado em: 11/08/2020 09:01:23

Está com um boleto vencido e não consegue ir até o banco emitente? Não se preocupe, desde de 11/2018, eles podem ser pagos em qualquer banco.

Isso mesmo, algumas pessoas que não tinham conhecimento dessa informação, já passaram por alguma dificuldade ao precisar pagar um boleto que já tinha passado da data de vencimento.


De acordo com a FEBRABAN, a liberação ocorreu em 10/11/2018, os boletos vencidos passaram a ser pagos em qualquer banco ou correspondente, pois, devido a nova Plataforma de Cobrança, desenvolvida pela FEBRABAN, todos os boletos emitidos deverão ser registrados neste sistema de cobrança, possibilitando assim o pagamento de seu boleto no banco mais próximo.


Este projeto foi introduzido nos bancos em diversas fases, e atualmente os boletos acima de R$ 0,01 deverão ser cadastrados na base de dados do novo sistema. Caso contrário, eles serão recusados pelo banco, e o pagador deverá procurar o beneficiário. Como cita trecho abaixo da matéria veiculada no site da instituição.

 

O projeto da Nova Plataforma de Cobrança começou há cerca de quatro anos. Desde 2016, ele vem incorporando na sua base de dados, os boletos de pagamentos já dentro das normas exigidas pelo Banco Central, ou seja, com informações do CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador. Essas informações, são importantes para checar a veracidade dos documentos na hora de se fazer o pagamento. Caso os dados do boleto, a ser pago, não coincidam com aqueles registrados na base da Nova Plataforma, ele é recusado, pois o boleto pode ser falso.

 

Com esses esclarecimentos sobre os pagamentos de boletos vencidos em qualquer banco de sua preferência, certamente ficará mais fácil pagar suas contas, com praticidade e otimização de tempo, sendo promissor para os dias em que estamos vivenciando, assim evitando desgastes desnecessários. 

 


 
Fonte: Portal Fenabran

 

Postado em: 06/08/2020 10:35:09

A área contábil nos dias de hoje se divide basicamente em três partes: Fiscal, Contábil, Departamento Pessoal.
O profissional de Departamento pessoal exerce um papel muito importante nas organizações, pois ele cuida dos colaboradores desde sua entrada na empresa, organizando documentos, pagamentos de salário e outros vencimentos necessários tais como, transporte, férias, licença médica/maternidade, 13º salário, horas extras, rescisão,  entre outros.


O Recrutamento, entrevista e contratação do funcionário é realizado pelo setor de recursos humanos que é diferente de departamento pessoal, pois o RH cuida tanto da parte de recrutamento/admissão e dos colaboradores, dentro da empresa, enquanto o Departamento Pessoal, cuida da parte burocrática, informação para as entidades governamentais e a parte de cálculo. O profissional da área de departamento pessoal, deve ser uma pessoa com conhecimentos em cálculos trabalhistas, legislação trabalhista e contábil. 

 O DP é dividido basicamente em 3 subdivisões: Admissão, Manutenção e Desligamento.
Na Admissão, o DP é responsável por organizar toda documentação, fazer seu registro no software contábil, e informar ao E-social. A Manutenção é a vida do colaborador dentro da organização, nesta categoria, o profissional de DP será responsável em apurar as horas extras, verificar benefícios do sindicato, cuidar das férias para que não vença o período concessivo, pois se não fizer correto, pode ocorrer de "dobrar" as férias, têm que organizar as datas de retirada de férias; é responsável também pela confecção da folha de adiantamento e de pagamento, dos impostos como FGTS, IRRF e GPS, e todos os itens acima, precisam ser informados ao E-social em seus devidos prazos, estes controlados também pelo departamento pessoal.


No desligamento, o DP fica responsável pelo cálculo correto da rescisão, apuração do aviso prévio (se será indenizado ou cumprido), pagamento da remuneração correta (férias, décimo terceiro, salário, entre outros) e também é responsável pela confecção da GRRF, bem como a informação de desligamento ao E-social.


Enfim, o setor de departamento pessoal é uma área em bastante crescimento, principalmente devido à implementação do e-social, onde este profissional tem de se manter ativo e atualizado as normas e leis trabalhistas.

 

 

 

Postado em: 06/08/2020 10:33:25

Dentre as diversas mudanças feitas na reforma trabalhista de 2017 destaca-se principalmente, a rescisão por acordo, muito comum no mundo corporativo. Uma dessas alterações foi a rescisão por acordo ou rescisão contratual por mútuo acordo. É muito comum o famoso acordo na rescisão nas relações de trabalho, onde é combinado de uma maneira não legal, entre o empregador e empregado a demissão com a devolução da multa do FGTS para o empregador. A reforma na nova legislação trabalhista contemplou essa situação e legalizou de uma vez por todas, essa prática com algumas regras das quais precisam ser seguidas:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade as verbas do aviso prévio, se indenizado, metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de serviço;


O empregado poderá sacar seu FGTS, porém limitado a 80% dos valores já depositados e a rescisão por acordo não dá ao empregado o direito de requerer o seguro desemprego.


Do que expusemos, é fundamental para o empregado que formule um pedido expresso e de próprio punho, requerendo esta modalidade de rescisão e declarando que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas no documento em questão.

 


 

 

Postado em: 04/08/2020 09:51:29