Antes de mais nada, líder é aquele que escolhe liderar, independentemente das circunstâncias e independentemente de ter ou não um cargo de liderança. Aquele que acredita que lidera, mas não possui seguidores e não exerce influência sobre ninguém, não é líder. Liderança envolve prática e preparação e, mesmo que várias pessoas digam que alguém não é capaz de liderar, se esse alguém quiser e treinar para isso, conseguirá influenciar pessoas de forma positiva e fazê-las crescer profissionalmente.


É sabido que existem vários perfis de líderes. Tais como os pioneiros, que se arriscam e são bastante criativos; os conciliadores, que focam no bom relacionamento da equipe e aproximação de todos; os condutores que sempre buscam os resultados esperados e os guardiões que são organizados e estáveis.

Por certo, grande parte dos líderes possuem uma mistura de dois desses perfis e, muitas vezes acabam por escolher para sua equipe pessoas que tenham características próximas das dele, o que é um erro muito comum, uma vez que uma boa equipe conta com pessoas de todos os perfis, que se complementam.


Assim como a prática e preparação desenvolvem bons líderes, existem erros que destroem qualquer liderança e que são muito comuns nas equipes de forma geral. A ausência de feedbacks ou os feedbacks feitos de forma evasiva, ou seja, realizados sem clareza, com discurso vago e muitas vezes, ambíguo é um dos principais erros cometidos pelos líderes. O feedback deve ser feito constantemente, de forma transparente e também para relatar as conquistas dos liderados.

Da mesma forma, não ter um plano sucessório, não construir times e sim grupos de trabalho, são erros corriqueiros que líderes cometem. Geralmente, o medo de perder a liderança faz com que outros líderes, não sejam desenvolvidos e as tarefas não sejam delegadas. Assim como, aqueles que constroem grupos de trabalho ao invés de times, possuem equipes que não se ajudam e não cooperam entre si, pensando apenas no resultado individual. Por fim, um bom líder é aquele que está em constante desenvolvimento e que desenvolve outras pessoas, que cria novos líderes. Liderança não é cargo, é responsabilidade.

 

Postado em: 20/08/2020 14:32:00

O momento da rescisão é bastante delicado, pois não é à toa que o vínculo trabalhista é chamado de "relação de trabalho". Durante o período em que o contrato de trabalho está vigorando, a convivência do funcionário com colegas de trabalho, chefes e patrões pode superar, em tempo, a convivência com a própria família. 

As formas de demissão são diversas, ainda que haja aquelas mais tradicionais, para utilização, e mais conhecidas pelos trabalhadores. Porém, ao explanar o assunto de forma mais profunda, é possível perceber diferentes formas de encerramento de trabalho, com as quais não se tem contato constantemente, mesmo para profissionais da área de departamento pessoal.

A demissão por justa causa, aplicada ao trabalhador, apesar de ser menos utilizada, é bastante difundida, devido à sua radicalização, onde quem é demitido recebe o mínimo de direitos trabalhistas. Tanto sobre as verbas da rescisão quanto para o respaldo do governo, ela é vista como punição à violação de regras sérias por parte do funcionário. Por este motivo, ocorre a redução nos direitos.

Diante dessa circunstância, fica o questionamento: Quando o empregador infringe regras do contrato de trabalho, a rescisão por justa causa pode ser aplicada a ele?

A resposta é não!

Não existe motivo de rescisão por justa causa aplicada ao empregador, porém, se você chegou até aqui, nessa leitura, não se sinta desamparado, caso esteja sofrendo abusos em sua relação de trabalho! A CLT prevê um motivo de rescisão equivalente à justa causa quando o patrão infringe algumas regras, que são elas:

Falha no pagamento de salários;
Constrangimento ou assédio moral;
Recolhimento irregular de FGTS;
Rebaixamento da função e/ou do salário;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

Para todos os casos mencionados acima, o funcionário tem direito à chamada: Rescisão Indireta, onde ele toma a iniciativa no pedido de demissão e o patrão deverá pagar 100% dos direitos devidos a ele, que são os mesmos direitos devidos em casos de rescisão sem justa causa.

É muito importante lembrar que, para este tipo de rescisão, o funcionário deverá ter provas de tais irregularidades e solicitar, por meio de processo judicial junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a quebra de contrato sem prejuízos para ele.

 

Postado em: 18/08/2020 13:40:56

Vamos nos aprofundar nos assuntos que nos interessa, estudar e adquirir mais conhecimento para nos ajudar no dia-a-dia.

Sabemos que neste período de pandemia, na maioria das vezes, não temos muito o que fazer para mudar nossa rotina dentro de casa.
Mas, e se a gente aproveitasse esse período para adquirir mais conhecimento?

É por este motivo que algumas plataformas digitais estão disponibilizando cursos de forma on-line e sem custo.
São cursos com a carga horária, não muito grande, porém nos ajuda a agregar valor ao nosso conhecimento. A grade curricular, na maioria das vezes é disponibilizado o diploma no final do curso, caso tenha atingido a pontuação solicitada pela instituição.

Vou citar algumas das plataformas que hoje possuem os cursos para estudos.

  • Netspeed Mais;
  • Fundação Bradesco;
  • Sebrae;
  • Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dentre outros portais que disponibilizam os cursos para as mais diversas áreas do mercado.
Existem vários títulos que podem te interessar, basta dar um Google que, tenho certeza que você vai encontrar algo que interesse e agrade.

 

Caso tenha gostado e se interesse em pesquisar os cursos disponíveis, segue o link de alguns destes portais:

https://cursos.netspeed.com.br/courses
https://www.ev.org.br/cursos
https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/cursosonline
https://www5.fgv.br/fgvonline/Cursos/Gratuitos/?goback=%2Egde_1876153_member_208379733

Nunca se esqueça que conhecimento nunca é demais e sempre agrega para a nossa vida pessoal e também profissional.

Fique por dentro de todas as notícias e informações disponibilizadas pelos meios de comunicação da Netspeed.
Visite nosso site : www.netspeed.com.br

 

Postado em: 18/08/2020 13:40:12

A Automação Robotizada de Processo (RPA) é uma nova ferramenta tecnológica, utilizada automatizar processos que antes só poderiam ser executados com a intervenção humana, aumentando assim a produtividade de sua empresa.

A Automação Robotizada de Processo (do inglês - Robotic Process Automation ou RPA), é a nomenclatura dada às soluções de automação com o uso de softwares que automatizam partes ou atividades inteiras de processos de negócio das empresas. Com esta tecnologia, esses "robôs" de software executam uma sequência de passos de um trabalho através da interação com a interface de usuário (telas de sistemas) da mesma forma que uma pessoa faria.

Esses robôs desenvolvidos com a tecnologia de RPA podem ser "treinados" para realizar uma sequência de passos e ações nos sistemas como se fosse um usuário. Com o treinamento é gerado um script, que nada mais é do que um roteiro, que o robô seguirá fielmente a cada execução. Ele pode então ser agendado para executar os passos desse roteiro como se fosse uma pessoa operando o sistema, porém chega a ser até 5x mais rápido, com menos erros e com total rastreabilidade das ações.

Em resumo, a tecnologia RPA "imita" um colaborador, registrando-se em aplicativos, inserindo dados, calculando e concluindo tarefas e efetuando logout, por exemplo. Pode utilizar softwares para facilitar os diversos processos de negócios sem aumentar o número de funcionários ou custos. Alguns exemplos de aplicações:

Automação de relatórios;
Contas a pagar e a receber;
Folha de pagamento;
Monitoramento de aplicativos;
Recrutamento e seleção.

Com todas essas informações, você deve ter notado que um RPA pode ser uma solução definitiva para a otimização dos processos da sua empresa. 

 

 

Postado em: 18/08/2020 13:37:33

Os empregados poderão se ausentar de suas atividades, por motivos de doença ou acidente de trabalho, sem prejuízo de seus salários, sob a responsabilidade da empresa ou da Previdência Social. Essas ausências deverão ser justificadas, por meios de atestados médicos que comprove a sua incapacidade para as atividades laborais.


Atestado sob Responsabilidade da Empresa


Os empregados que precisarem se ausentar por motivos de saúde deverão apresentar atestados médicos, e será de responsabilidade da empresa fazer o pagamento do salário, ainda que não consecutivos. Todavia se a soma de atestados ultrapassar os 15 dias, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social, após perícia médica do INSS.


Soma de Atestados


Esclarecemos que a apresentação de atestados que justificam as faltas e somam para compor, o total de 15 dias, não precisa ter o mesmo CID, basta ser proveniente da mesma doença, ainda que descontínuos e consecutivos, num período de até 60 dias.


Ausências Justificadas


Os atestados que justificam as faltas dos empregados por motivos de saúde precisam ser emitidos por médicos ou odontólogos, constar a quantidade de dias numericamente e por extenso, com expressa concordância do paciente a o número do CID - Código Internacional de Doenças, carimbo e assinatura do emitente com número do registro do Conselho Federal.


Auxílio Doença e Acidente de Trabalho


O auxilio doença e acidente de trabalho é um benefício previdenciário previsto na legislação para os empregados que precisarem se afastar de suas atividades por um período superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado pode se afastar pelo INSS e a responsabilidade do pagamento de salário será da Previdência Social.


Vale lembrar, que para entrada no benefício previdenciário do INSS o afastamento deve ser por motivos de saúde, preencher os requisitos citados em "Ausências Justificadas" e se enquadrar nos termos do artigo 75, do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 59, da Lei n° 8.213/91.


Período de carência para recebimento do Auxílio Doença/Acidentário


Para os empregados receberem os benefícios previdenciários, precisam ter no mínimo 12 contribuições mensais para auxílio doença e no caso de acidente de trabalho, não há necessidade de do cumprimento do período de carência, apenas ter qualidade de segurado à época do acidente. Não cumprindo a carência necessária, o empregado ficará sem receber da previdência social e do empregador, conhecido como "Limbo Jurídico" previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que obriga a empresa arcar somente com 15 dias.


Estabilidade por Acidente de Trabalho


Nos casos em que o empregado se afastar a partir do 16º dia pela previdência social, o empregado terá direito a estabilidade por um período de até 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mesmo que não tenha percebido o benefício da previdência.

Pagamento do Décimo Terceiro


O empregado que se afastar de suas atividades a partir do 16º dia, por motivo de auxilio doença ou acidente de trabalho deve receber juntamente com o benefício os avos do décimo terceiro salário, conforme estabelece artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

 

Fontes: ECONET, artigo 6o, alínea F e o parágrafo 2 o da Lei n.o 605/49, artigo 2o da Portaria MPAS n.o 3.291/84, MPAS n.o 3.370/84, Resolução no 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

Postado em: 14/08/2020 09:17:53