Pode parecer complicado, mas atualizar sistemas operacionais, não pode ser algo que tire sua paciência e seu sono. Os sistemas Netspeed, são fáceis de operar, e com alguns "toques", tenho certeza que você irá confirmar, o que eu estou querendo dizer. Isso mesmo, com agilidade e eficiência, cumprindo com os processos que sua empresa necessita, unindo, automação de processos com uma "Contabilidade sem quebrar a cabeça".

Vamos às dicas?!

1 - Sempre atualizar os sistemas pelo servidor

Com a atualização disponível dos sistemas da Netspeed, sempre, coloque as atualizações para serem efetuadas direto no seu servidor. Para isso, certifique-se que todos os sistemas estarão fechados, e isso vale para todos os computadores que estiverem ligados em sua rede. Com isso, você elimina erros de rede com sistemas abertos, por conseguinte, falhas nas atualizações.

2 - Nunca feche o menu quando estiver atualizando

Nunca feche o seu menu da Netspeed, quando o mesmo, já estiver efetuando as atualizações dos sistemas. Aliás, o menu informa em vermelho uma mensagem enfática para não ser fechada as atualizações, até que as mesmas terminem. Caso o processo seja interrompido, poderá corromper o seu banco de dados. Deste modo, o suporte poderá não conseguir reverter esta situação. Resultado: você pode perder os seus dados no sistema.

3 - Sempre atualize no melhor horário para você!

Caso apresente a necessidade de atualização, disponível no menu da Netspeed, é só verificar se é a melhor hora para que esse "upgrade" seja realizado, pois, pode acontecer de colocar para atualizar e demorar um pouco a progressão de conclusão dos processos, ou seja, poderá  atrapalhar o início das suas atividades. Neste caso, não será possível finalizar as atualizações conforme informado anteriormente. Para utilizar os sistemas, orientamos sempre, atualizá-los no final do seu expediente, período do dia que se subentende que não irá mais precisar utilizar a máquina, o que facilita o desenrolar das suas atividades do dia, impedindo que atrapalhe seus processos de trabalho e as progressões necessárias para o sistema.

 

 

Postado em: 15/09/2020 14:22:15

Dentre as pautas em debate no congresso, estão em foco, o controle dos gastos públicos, a guerra fiscal e a grande carga tributária, assim como sua complexidade, bem como sua a multiplicidade dos itens vigentes, reduzir e simplificar as alíquotas. A alteração é tida pelos governantes como essencial para o sistema brasileiro, efetivando uma redistribuição de alíquotas das cargas tributárias.

As discussões seguirão as seguintes fases:

Fase 1 - Entregue em Julho de 2020
Criação: IVA Federal - substituirá: PIS, Cofins e outros.

Fase 2
Simplificação e unificação: IPI, IOF, CIDE e outros.

Fase 3
Tributação de Empresas - Atualmente IRPJ - 29% e CSLL - 5%

Um dos destaques de mudança tributária, e que muito vem sido citada é a CBS, a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, o tributo viria substituir o, PIS/Pasep e Cofins. A CBS, tributo, com sugestão de alíquota única de 12%, seria um imposto não acumulativo, o oposto do PIS/Pasep e Cofins. O imposto será empregado de modo direto sobre todas as categorias.

 

Veja mais em:  http://netspeed.com.br/mais/blog/fiscal/reforma-tributaria-o-que-mudara/#more-4300

 

Postado em: 15/09/2020 14:19:16

Na legislação trabalhista, as faltas do empregado ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas.

 

Falta Injustificada

As faltas injustificadas, são consideradas as que não possuem motivos previstos em lei. Nesta maneira, o empregado deixando de comparecer ao trabalho, ocorrerá o desconto da falta de 1 dia de trabalho, ou mais, dependendo da quantidade de dias que ele não comparecer ao trabalho sem dar uma justificativa plausível, ou seja, aceitável pelo empregador.

 

Desconto de DSR


De acordo artigo, 6° da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49, não ocorrendo o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, poderá o empregado perder o direito de receber o DSR (descanso semanal remunerado) da semana subsequente.
Na legislação não há previsão de desconto parcial de DSR, então se faz necessário verificar na convenção coletiva do empregado se tem alguma particularidade.
O valor deste DSR será correspondente a um dia de salário do empregado, conforme artigo 7° da Lei n° 605/49.

 

Falta Justificada


Já as faltas justificadas, são situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com previsão na legislação trabalhista artigo 473 da CLT, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, até mesmo, no regimento interno da empresa.


Desde que devidamente comprovada pelo empregado, sua ausência não acarretará reflexo no contrato de trabalho, nem ocasionará descontos sobre sua remuneração de trabalho.


Exemplos de faltas justificadas, seria na ocorrência de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), casamento do empregado, também chamada como "licença gala", nascimento do filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentre outras.

 

 

 

Fonte: Econet

 

 

 

Postado em: 10/09/2020 14:54:05

A Entrega da declaração ITR/2020, que teve início em agosto de 2020, segue até o dia 30/09/2020.

Deve declarar:

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular útil ou possuidora de qualquer título do imóvel rural ou que, entre 1.º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Como preencher a declaração:

A DITR deverá ser preenchida pelo Programa Gerador da Declaração do ITR, o download da declaração está disponível na página da Receita Federal. A declaração deverá ser transmitida pela internet, poderá ser entregue também em uma mídia removível acessível por porta USB em qualquer uma das unidades da Receita Federal.

Multa:

É preciso lembrar que, a não entrega da declaração dentro do prazo implicará em multa de 1% o mês, e/ou, fração de atraso calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser menor que 50,00.

Retificações:
Se houver erros na declaração, é possível enviar a DITR retificadora, porém é preciso efetuar o pagamento do imposto apurado na declaração original. Lembrando, a declaração retificadora deverá conter as mesmas informações da declaração original com as devidas retificações.

O valor do imposto deverá ser pago em até 4 quotas iguais mensais e sucessivas sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. O imposto inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única.

A primeira quota ou quota única deverá ser pago até dia 30/09/2020 que é o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto deverá ser pago mediante transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal ou por Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

Fonte: Receita Federal


Maiores Informações:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/agosto/contribuintes-ja-podem-entregar-a-declaracao-de-itr-2020

 

Postado em: 10/09/2020 14:32:42

Desde o início da pandemia, a Justiça do Trabalho recebeu aproximadamente 84 mil ações trabalhistas, número este, que contempla o período entre janeiro e agosto deste ano, conforme demonstrado no Termômetro Covid - 19 Justiça do Trabalho.

As demandas ajuizadas referentes à cobrança de verbas que não foram pagas, e que eram devidas em rescisão de contrato de trabalho, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa pelo art. 477 da CLT estão no topo dessa lista como as mais movidas, o assunto Covid-19, aparece junto delas.

Isso se deu porque, desde o início da pandemia, muitas empresas não puderam manter suas portas abertas, e precisaram demitir funcionários, ou seja, houve um número atípico de rescisões nesse período.

Sem contar que a aplicação das Medidas Provisórias editadas durante esse momento, influenciaram diretamente nas verbas rescisórias, seja em casos de descontos, quando férias antecipadas, como previsto na MP 927, como estabilidade provisória, como determinado pela MP 936, sem contar que, ambas medidas, abriram brechas para diferentes interpretações.

O estado com maior número de ações, e São Paulo, seguido por Minas Gerais e Rio de Janeiro, porém, advogados especialistas em direto do trabalho, afirmam que, haverá uma dificuldade para o recebimento de tais verbas, devido ao fato da maioria das empresas terem fechado as portas, alegando falência, o que aumenta o período no processo movido.

As Medidas Provisórias foram editadas, com o objetivo da manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores no Brasil, por isso, é necessário observar os pontos adotados no momento da demissão, para que não sejam feitas indevidamente, ainda que, muitos direitos reclamados sejam referentes à períodos anteriores à pandemia.

 

 

É possível acompanhar o Termômetro Covid-19 da Justiça do Trabalho pelo endereço https://www.datalawyer.com.br/dados-covid-19-justica-trabalhista.

 

Postado em: 10/09/2020 14:32:13