A EFD-Reinf se trata de uma obrigação acessória mensal, que está sendo construída em complemento ao eSocial e que deverá ser transmitida ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

As empresas optantes pelo Simples Nacional pertencem ao terceiro grupo, de acordo com a divisão dos grupos, realizada pela IN RFB nº1701/2017 Art. 2º. Porém, algumas alterações foram realizadas pela Receita Federal, dispostas na IN RFB nº 1966/2020, que trouxe um novo cronograma de implantação para os contribuintes dos grupos 3 e 4 da EFD-Reinf.

Vale ressaltar que a data de entrega da declaração para o terceiro grupo será até o dia 15 de junho 2021, com prestação das informações, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de maio de 2021.

Portanto, se aproxima a data do cronograma definido pelo Governo para a entrega da declaração do terceiro grupo da EFD-Reinf, que são as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas. Com isso, surgem algumas dúvidas decorrentes da obrigatoriedade.

Neste artigo, serão apresentadas as respostas de algumas dúvidas, com o objetivo de esclarecê-las de forma objetiva, a fim de facilitar o dia a dia do contribuinte em suas obrigatoriedades fiscais.

 

1. Empresas de comércio, optantes pelo Simples Nacional, com folha de pagamento de funcionários, são obrigadas a transmitir a EFD-Reinf mensal?

Sim, as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente do eSocial. A data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo será até o dia 15/06/2021.

Vale ressaltar que na declaração da EFD-Reinf são enviadas informações referentes ao INSS. A EFD-Reinf é uma declaração distinta do eSocial, ou seja, não integra informações de retenções de IRPJ na folha, por exemplo.

2. Quando a empresa já realizou o envio do evento S-1000 pela Folha, ela fica obrigada a entregar novamente o R-1000?

São eventos distintos. A empresa enviará tanto o evento S-1000 quanto o R-1000, sendo que o S-1000 deverá ser enviado no eSocial, pois são informações referentes ao empregador. Na EFD-Reinf, as informações do R-1000 são referentes ao contribuinte e devem ser transmitidas apenas no primeiro envio e quando houver alterações no registro. Não havendo alteração, não será necessário um novo envio.

3. Empresa do ANEXO I - SIMPLES NACIONAL: trata-se de atividades comerciais, de empresas com atividades relacionadas à venda, que não possuem empregados e estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf?

Na EFD-Reinf estão sendo enviadas apenas as informações do INSS:

·        INSS sobre Serviços Tomados;

·        INSS sobre Serviços Prestados;

·        Desoneração da Folha de Pagamento;

·        Comercialização de Produção Rural (Produtor Rural).

Não havendo nenhuma das informações acima a serem enviadas, a transmissão será considerada "Sem Movimento".

Empresas do 3º Grupo estão dispensadas da transmissão sem movimento, de acordo com a Nova Versão, publicada em 27/05/2021.

Veja no link:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5816

 

4. A declaração da EFD-Reinf pode ser feita via Web Service, por meio do sistema Netspeed ou somente pelo Portal e-CAC?

A transmissão deve ser feita pelo nosso sistema Escrita Fiscal, pois é a forma mais segura e eficiente, pelo fato de ser uma transmissão realizada via Web Service.

Segue o passo a passo para a transmissão:

  • Acesse o menu Integração;
  • Opção Escrituração Fiscal Digital - (EFD);
  • Item EFD-Reinf;
  • Subitem Transmitir.

Ou acesse o link a seguir, que explica Como fazer a transmissão:

https://knowledge.netspeed.com.br/35/como-gerenciar-a-efd-reinf/gerenciar-reinf-35-038/#Como%20fazer%20a%20Transmiss%C3%A3o

 

 

Postado em: 15/06/2021 09:03:13

DAE, é o documento de arrecadação do eSocial, e é utilizado para pagar tributos federais e encargos trabalhistas do empregador doméstico. A implantação dele ocorreu em outubro de 2015, e desde então todos os encargos trabalhistas do empregado doméstico são pagos por meio dessa guia.


O DAE é emitido diretamente pelo eSocial, de acordo com as informações relativas ao emprego doméstico registrado no sistema.
O responsável pela emissão e pagamento da guia é o empregador doméstico ou até mesmo algum representante legal, sendo que tanto o empregador quanto o empregado precisam estar previamente registrados no eSocial, para que a guia possa ser emitida e paga.


Para emissão do DAE, basta acessar o portal do esocial ou ultilizar o aplicativo disponível  para dispositivos móveis.
Dentro da opção escolhida, a emissão da guia é gratuita e o atendimento é imediato.


O eSocial disponibiliza também, um serviço de orientação, que pode ser acessado pelo caminho https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/orientacoes , para empregador doméstico.

 

Postado em: 10/06/2021 08:54:38

O Marketing digital nas redes sociais vem crescendo muito nos últimos anos. Seu objetivo principal é o de promover seus produtos e serviços.

Essa tendência possibilita que o consumidor ganhe mais credibilidade em seu serviço, pois este passa a demonstrar seus conceitos e valores. Por isso, o número de empresas que buscam as redes sociais para divulgação se expandiu.

Elas obedecem uma dinâmica própria e estruturada, comparadas a outras estratégias de marketing digital, como os links patrocinados e o SEO.

 

Como funciona?

 

Para iniciar este processo, você precisa analisar qual ferramenta é mais útil para o seu negócio, descobrindo onde seu público está! Geralmente as plataformas mais usadas são o Facebook, o Instagram e o Twitter! 

 

O desenvolvimento de conteúdo para as redes é um dos primeiros passos que você deve dar. Faça uma pesquisa e foque no resultado, pois não adianta fazer uma postagem só para receber likes! É preciso que esses conteúdos tenham uma pauta e discussões que enriqueçam ainda mais a relação da sua marca com o público-alvo.

 

 

E você, já escolheu uma ferramenta para o seu negócio?

 

Postado em: 10/06/2021 08:54:15

O Manual de Orientação trouxe alteração em sua publicação com destaque no 3º grupo da EFD-Reinf para os contribuintes "sem movimento" que ficam desobrigados do envio da obrigação acessória.

 

 

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações fiscais, está regulamentada pela Instrução Normativa de nº 1701/2017.

 


Que deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED- Sistema Público de Escrituração Digital, é uma obrigação acessória que está sendo construída em complemento ao e-Social.

 


A IN nº1701/2017 dividiu as empresas em 4 grupos de acordo com seu artigo 2º, e estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de entrega, sendo:


Grupo 1 - Empresas com Faturamento acima de R$78 milhões, a partir de 2018.

Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2019.


Grupo 3 - Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas, a partir de 2021.

 
Grupo 4 - Compreende Órgãos Públicos e as organizações internacionais a partir de 2022.


A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio 2018, e vem sofrendo alterações na sua implementação, a fim de trazer melhorias ao leiaute da obrigação e facilitar a vida do contribuinte. 

 

Para as empresas sem movimento do grupo 3

 

O envio da obrigação para as empresas sem movimento, que são as empresas que não possuem movimentação operacional no período, ou seja, quando não há fato gerador de Contribuição Social Previdenciária ou dever de efetuar a retenção.
A entrega estava programada para ocorrer até o dia 15 de junho de 2021, no entanto, no dia 27/05/2021 com a publicação no portal SPED da Nova Versão 1.5.1.2 do Manual de Orientação com destaque na desobrigatoriedade do envio da EFD-Reinf sem movimento para os contribuintes do 3º grupo. Os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.


Lembrando que é sempre importante observar a data de corte quando ocorrer mudança do regime tributário, para saber qual grupo se enquadra a empresa.

 

 


 

 

Postado em: 08/06/2021 08:48:37

A terceira fase do terceiro grupo do eSocial, ou seja, os eventos periódicos, de folha de pagamento foram bloqueados para recebimento em 14/05 em virtude da necessidade de uma análise por parte dos desenvolvedores do leiaute S-1,0, ou seja, da versão simplificada do eSocial.

 


Segundo os mesmos, o leiaute poderia impactar em outras movimentações trabalhistas, prejudicando assim os trabalhadores brasileiros, sendo assim, a entrada do leiaute prevista para maio foi suspensa, bem como o recebimento da terceira fase para o terceiro grupo.

 


A entrada do novo leiaute, que trará a eliminação de muitos campos, a flexibilização do recebimento dos eventos, bem como outras vantagens visando a simplificação do eSocial ainda não teve uma nova data definida, porém, os eventos periódicos já podem voltar a ser enviados normalmente, na versão 2.5, consolidada na nota técnica 20/2020.

 


Vale lembrar que a entrada dos eventos periódicos se deu em 10 de maio, considerando fatos geradores do mês todo, e ainda que a folha de pagamento tenha prazo para envio até 15 de junho, outros eventos, como desligamento ocorridos a partir de 1 de maio devem ser enviados.

 

Postado em: 08/06/2021 08:47:06