Em 14 de maio, o Governo informou por meio do Portal oficial do eSocial a suspensão da entrada da versão simplificada do programa, a S-1.0 que estava programado para o dia 17 de maio.

 

O motivo da suspensão, foi a constatação feita pela Dataprev de possíveis prejuízos aos beneficiários do BEM, seguro desemprego e benefícios previdenciários.

 

Ainda que o Governo tenha informado que os riscos estão sendo avaliados e que na semana que se iniciou em 17 de maio seria divulgado a nova data de implantação e eventuais impactos no cronograma da obrigatoriedade, até o momento nada foi divulgado.
Diante disso, é importante observar uma informação importante: O cronograma da obrigatoriedade e o leiaute simplificado são coisas distintas, ainda que a obrigação da terceira fase para o terceiro grupo tenha ocorrido simultaneamente ao novo leiaute.

Sendo assim, os eventos periódicos, ou seja, a terceira fase do esocial para o grupo 3, que entrou em vigor em 10 de maio não foi alterada até o momento, o único impacto sofrido pelo grupo no envio das informações, conforme divulgado pelo próprio governo, é que nos dias 17 e 18 de maio os eventos estão com recebimento bloqueados, porém, após a data não há informação sobre suspensão, não recebimento ou alteração de data para envio dos mesmos.

Aos usuários que enviarem os eventos, receberão a mensagem de erro : "erro 553" (evento S-2299) ou "erro 174" (eventos S-1200/S-1299)".

Ressaltando que, a suspensão da versão simplificada, por ora, não alterou o cronograma de implantação, sendo assim, a exceção do período mencionado a cima, o envio dos eventos periódicos do grupo 3 permanece obrigatório, ainda que seja necessário aguardar a liberação de tais envios, que está prevista para o dia 18 de maio.

 

Postado em: 01/06/2021 09:27:21

Muito se fala de marketing digital, mas você já incluiu sua empresa nessas estratégias?
Se ainda não, agora você terá a oportunidade de esclarecer algumas dúvidas frequentes sobre ele!


Primeiro de tudo, você tem que ter sua persona definida!


Suas ações são feitas para um público direcionado? É importante saber com quem você está lidando e, para que isso aconteça, você tem que se basear em dados reais, de pesquisas, pois o que é gerado a partir de suposições pode te levar para uma direção errada.
É preciso ter um bom planejamento, detalhando as estratégias. Lembre-se de que, para cada campanha bem-feita, sempre há um bom plano de marketing por detrás! Ele é responsável por dar um caminho para a empresa seguir, por meio de pesquisas de mercado e outras ferramentas.


Um ponto importante, também, é reconhecer seu funil de vendas. Você precisa conhecê-lo para entender mais sobre a sua empresa. O funil é responsável por atrair tráfego, gerar leads e nutri-los de acordo com o seu momento na jornada de aquisição.

 



 

E você, já deu uma repaginada no conteúdo dos seus serviços?


 

 

Postado em: 01/06/2021 09:27:00

Há mais de uma semana o Supremo Tribunal Federal (SFT), em votação, decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Confins, referente as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido.

 

No entanto, em 15 de março de 2017 o plenário julgou o caso concreto, no qual o Recurso Extraordinário 574.706 do acórdão de 2017, para efeito da emenda com repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição de faturamento, apuração escritural do ICMS e regime de não cumulatividade.

 

Mesmo com essa decisão, a Receita Federal, não considerou a forma que o STF finalizou o julgamento. 

 

Algumas questões foram levantadas, como por exemplo, sobre qual o momento se aplica a exclusão, se seria na entrada onde o empreendedor teria o ICMS a recolher gerando um crédito ou seria no destacamento da Nota Fiscal onde o ICMS entraria como débito a compensar. 

Já que nenhum momento da ação foi discutido essa situação, que o ICMS a ser destacado era o recolhido para o Estado e não o efetivo destacado em Nota Fiscal.

A Receita Federal publicou a COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018 observando que as empresas vão excluir o ICMS, quando efetivamente elas recolheram o ICMS ao Estado.

A modulação veio para trazer a segurança jurídica, na qual ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em Nota Fiscal tirando todos os efeitos da Receita Federal com a COSIT nº 13/2018.

E sobre as dúvidas recorrentes em relação a quem tem direito ao ressarcimento. Vale lembrar que com a modulação, as entidades empresariais terão o direito de recebimento do crédito a partir de 16/03/2017. Sem ação judicial, podendo ser administrativamente gerando crédito tributário.

 O contribuinte poderá pedir o pagamento em dinheiro, pela requisição de pagamento devida pela Fazenda Pública, ou receber créditos tributários para a cobrança futura de impostos.

Para aquelas pessoas que ingressaram com uma ação anterior a data 16/03/2017, tem o direito do ressarcimento de todos os anos anteriores.

Já para aqueles que não ingressaram ou que deram entrada com a ação após 16/03/2017 terá o direito de ressarcimento dos cofres do governo a partir da data do julgamento.

A conclusão da tese, terá um impacto de aproximadamente R$ 160 bilhões, aos cofres Federais. 

Existe cerca de 10 mil processos suspensos nas instancias de origem e que aguardam a definição do STF.  

 

"Essa é a tese do século, que vem sendo travada por mais de 15 anos no sentido de que a base de cálculo do PIS/Confins não deveria incidir o ICMS. Tivemos um julgamento favorável aos contribuintes em março de 2017, que, apesar de conceder que o ICMS deve ser deduzido da base do PIS, não se explicou como fazer", afirmou Marco Furtado - diretor do IBEF

 

Postado em: 27/05/2021 08:56:28

Todo trabalhador brasileiro regido pela CLT tem direito ao período de descanso remunerado, acrescido de 1/3 referente ao salário de registro do mesmo, após um período de trabalho, a esse descanso é chamado férias.

As férias têm algumas particularidades, e trouxe ainda mais novidades após a reforma trabalhista, onde a permissão para gozo da mesma passou a ter permissão para ser feita em até 3 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias, e um deles deverá ser superior a 14 dias.

Outro ponto importante trazido pelas férias é o pagamento e o aviso da mesma, que, a exceção das medidas de contenção para pandemia, deve ser feito com 30 dias, antecedente ao descanso e o pagamento até 2 dias antes.

Tudo isso é muito importante, mas não explica a diferente entre período aquisitivo e concessivo.

O período aquisitivo passa a valer a partir da contratação do empregado, onde mensalmente ele conquista pelos primeiros 12 meses de trabalho o direito a 30 dias de férias.

O período concessivo ocorre após um ano de trabalho deste empregado, onde, pelos os próximos 12 meses ele poderá gozar as férias adquiridas nos primeiros anos de trabalho.

Sobre esses dois períodos existem dois pontos importantíssimos para se mencionar:

1 - O funcionário pode estar ao mesmo tempo, em período aquisitivo e período concessivo!

Após 12 meses, ele conquistou o direito a férias e automaticamente entra no período concessivo, porém, ao conquistar 30 dias de férias, ele entra em um novo período aquisitivo, ou seja, se ele não gozar férias imediatamente após a conquista dela, ele começa a acumular um novo período de férias.

Os 30 dias conquistados são chamadas férias vencidas, o novo período de aquisição é chamado férias proporcionais.

2 - O período em que o funcionário descansará as férias é negociável entre empresa e empregado, porém, a lei prevê que a decisão final é do empregador e, se a empresa não conceder as férias para o empregado pelos próximos 12 meses, ela se sujeita a uma multa, equivalente a férias dobradas.

 

Postado em: 27/05/2021 08:55:24

O trabalho tem funções diversas na vida social de um ser humano, uma dessas funções é justamente a inserção do trabalhador, sendo este uma pessoa comum, em um processo produtivo, sendo possível, hoje, que esteja seja regido por diferentes legislações, e, dentro dessas legislações modalidades diferentes.

 

 

Como retorno pela dedicação de tempo, e esforço, seja ele físico ou intelectual, todo trabalho tem um salário, que difere de remuneração, ainda que ambos estejam ligados diretamente.

 

 

Salário é um direito adquirido por todos os trabalhadores, independente da modalidade em que estejam registrados, e, independente da legislação a qual ele pertença, e sim, ele tem um prazo para ser pago.

 

 

Apesar do famoso "quinto dia útil" tão esperado por funcionários mensalistas, muitos empregados ainda têm dúvida sobre haver ou não um prazo limite para tal pagamento, pois, há empresas que pagam em dias diferentes.

 

 

A CLT em seu artigo 465 determina dia, e, inclusive hora limite para tal, e podemos observar as informações da seguinte forma:

 

 

"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. "

 

 

Isso não impede que as empresas paguem o salário antes desse prazo, e é possível observar empresas que por hábito pagam o salário no dia 30, ou até mesmo no primeiro dia do mês.

 

 

É importante ressaltar que o salário recebido no 5.º dia útil se refere ao período já trabalhado no mês anterior, portanto, empresas que pagam o salário no dia 30, estão pagando o salário daquele mesmo mês trabalhado, em questão.

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho aplica em média as seguintes multas no caso de atrasos no pagamento do salário:

Se o atraso for inferior a 20 dias, deve ser aplicada a correção monetária referente ao período em atraso e multa adicional de 10% sobre o salário que não foi pago na data correta;

 

 

Se o atraso for superior a vinte dias, é aplicada a multa anterior com um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.

 

 

Mas, se o funcionário for admitido no meio de um mês, ele não terá um valor integral de salário para receber no prazo de pagamento?

 

 

A resposta é sim!

 

 

Para óbvio, mas, muitas vezes o obvio precisa ser dito e esclarecido: há em empresas que optam por efetivar funcionários logo após o prazo pagamento de salário justamente para evitar o cálculo de um salário proporcional, o que não é ilegal nem é regra, é apenas uma política interna que pode ou não ser adotada pela empresa.

 

 

Sempre que um funcionário for admitido ao longo do mês, no prazo estipulado para pagamento do salário, o mesmo deverá receber seu salário, porém o mesmo deve ser calculado proporcional aos dias que ele trabalhou.

 

 

Sempre que houver dúvidas com relação aos direitos trabalhistas, é importante consultar o sindicato, ou até mesmo um advogado trabalhista, para não somente garantir o direito do empregado, como também para evitar penalidades.

 

 

 

Postado em: 27/05/2021 08:49:45