A Entrega da declaração ITR/2020, que teve início em agosto de 2020, segue até o dia 30/09/2020.
Deve declarar:
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular útil ou possuidora de qualquer título do imóvel rural ou que, entre 1.º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Como preencher a declaração:
A DITR deverá ser preenchida pelo Programa Gerador da Declaração do ITR, o download da declaração está disponível na página da Receita Federal. A declaração deverá ser transmitida pela internet, poderá ser entregue também em uma mídia removível acessível por porta USB em qualquer uma das unidades da Receita Federal.
Multa:
É preciso lembrar que, a não entrega da declaração dentro do prazo implicará em multa de 1% o mês, e/ou, fração de atraso calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser menor que 50,00.
Retificações:
Se houver erros na declaração, é possível enviar a DITR retificadora, porém é preciso efetuar o pagamento do imposto apurado na declaração original. Lembrando, a declaração retificadora deverá conter as mesmas informações da declaração original com as devidas retificações.
O valor do imposto deverá ser pago em até 4 quotas iguais mensais e sucessivas sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. O imposto inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única.
A primeira quota ou quota única deverá ser pago até dia 30/09/2020 que é o último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto deverá ser pago mediante transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal ou por Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Receita Federal
Maiores Informações: