BEm, é um benefício emergencial criado pela Medida Provisória 936, no ano de 2020. Tal benefício garantiu o pagamento de valores específicos, para as situações previstas pela MP  durante alguns meses, com a finalidade de assegurar aos cidadãos brasileiros com registro em carteira, a manutenção do seus empregos e renda. Esse benefício era destinado aos trabalhadores que fizessem um acordo com a empresa, onde a mesma reduziria a jornada de trabalho e o salário, ou então, suspenderia completamente ambos.


Os trabalhadores que fizeram o acordo com as empresas para ter seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, precisam declarar à receita o valor recebido durante tal período, na declaração do imposto de renda, no entanto, a declaração é obrigatória apenas para trabalhadores que no ano de 2020, receberam acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.


Aos obrigados, a Receita Federal esclareceu que, o benefício é considerado rendimento tributável e, portanto, deve ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.


É importante mencionar que há dois valores diferentes, os quais devem ser inseridos em campos distintos : O valor recebido pelo empregador, e o benefício em sí, no caso o BEm.


Quando se trata da ajuda compensatória paga mensalmente pelo empregador, ela é isenta e sendo assim, deve ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros. Nesse caso, o CNPJ preenchido deve ser o do empregador e a recomendação é que o trabalhador informe "Ajuda Compensatória" na descrição do texto para facilitar na identificação da natureza dos valores.


Já os valores do BEm precisam ser declarados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Na fonte pagadora, insira o CNPJ número 00.394.460/0572-59.


Para saber quanto um cidadão recebeu, como ajuda compensatória e quanto recebeu de BEm, basta acessar a CTPS e consultar a fonte pagadora. Por meio do aplicativo é possível também acessar o informe de rendimento, com tais valores recebidos.


 

 

Postado em: 27/04/2021 09:04:14

O FGTS é um fundo de garantia ao trabalhador, para o qual empresas depositam mensalmente o equivalente a 8% do salário base do empregado, tal depósito em feito em uma conta que fica aos cuidados da Caixa Econômica Federal.

O trabalhador pode retirar o valor desse fundo, quando se enquadra em alguma das hipóteses previstas, e uma delas é o Saque de Aniversário.

Para essa modalidade de saque, também existem regras específicas, as quais serão explanadas nesse artigo.

O Saque de aniversário, não dá direito ao trabalhador de resgatar o saldo total do fundo, o valor varia conforme o montante disponível na conta, onde contas com até R$ 500 terão 50% do saldo liberado para saque; quanto maior o valor na conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar ao ano.

Na prática, fica da seguinte forma:

Contas com até $500,00 - Saque de 50% do saldo.

  • De $500,01 até $1.000,00 - Saque de 40% do saldo + Parcela adicional de $50,00
  • De $1000,01 até $5.000,00 - Saque de 30% do saldo + Parcela adicional de $150,00
  • De $5000,00 até $10.000,00 - Saque de 20% do saldo + Parcela adicional de $650,00
  • De $10.000,00 até $15.000,00 - Saque de 15% do saldo + Parcela adicional de $1.150,00
  • De $15.000,00 a $20.000,00 - Saque de 10% do saldo + Parcela adicional de $1.900,00
  • A cima de $20.000,00 - Saque de 5% do saldo + Parcela adicional de $2.900,00

O saque de aniversário não é obrigatório, fica a critério do trabalhador optar por recebe-lo, porém, ao escolher pelo saque, o FGTS dele fica limitado para saque em outras situações, como, por exemplo, ao ser demitido sem justa causa, ele não poderá sacar todo saldo, terá direito apenas a 40% da multa paga na rescisão do contrato.

Um trabalhador que opta pelo saque de aniversário, pode, posteriormente, voltar a modalidade do não saque, em casos como esse, ele não tem imediatamente os benefícios para que não aderiu à opção, nos casos de rescisão. Será necessário aguardar dois anos, para que ele tenha direito de sacar o montante total do vínculo empregatício, em caso de demissão sem justa causa.

Quem escolher aderir ao saque-aniversário terá três meses para sacar seus recursos - o mês de seu aniversário e os dois meses seguintes, e para isso, é necessário solicitar o benefício, o mesmo não é aderido automaticamente.

Após adesão, é necessário verificar o calendário de recebimento, de acordo com o mês do nascimento.

O Saque de Aniversário do FGTS tem seus prós e contras, por isso, é importante que o beneficiário análise quais consequências o mesmo pode gerar para si, o valor resgatado pode ser utilizado para auxiliar a vida financeira do trabalhador, contudo, deve-se considerar, a hipótese de uma demissão, onde o mesmo fica desamparado.

Todas essas variáveis precisam ser analisadas pelo cidadão, ao se posicionar diante de tais opções.

 

Postado em: 21/01/2021 09:48:42

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

O Décimo terceiro salário ou gratificação natalina trata-se de uma gratificação que o trabalhador tem o direito de receber anualmente, e tal direito é assegurado em lei.

 

Tem direito ao 13º salário todo trabalhador devidamente registrado, sendo que, a cada mês trabalhado, garante o direito de 1/12 avos do 13º.

 

O mesmo é pago baseado no salário do trabalhador e pode contemplar adicionais, considerando situações específicas.

 

Confira o conteúdo que preparamos para você, nele abordaremos quais são essas situações, como deve ser feito o pagamento e como ele deve ser informado aos órgãos governamentais devidos.

 

Acesse agora: https://cva.netspeed.com.br/netspeed/courses/54484

 

 

 

Postado em: 05/11/2020 14:26:01

A legislação trabalhista prevê alguns adicionais para composição do salário do trabalhador, tais proventos compõem a remuneração de empregados que estão submetidos às funções que podem oferecer algum tipo de risco à saúde do mesmo. Essas funções estão determinadas de forma prévia, bem como os percentuais de acordo com o grau de risco que cada uma pode oferecer.

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acréscimos financeiros e agregam-se ao salário do trabalhador como forma de compensar tais riscos ou desgastes inerentes à função. Ainda que sejam termos parecidos, ambos têm caraterísticas especificas e distintas, e assim como todos os demais critérios, a diferenciação deles também é prevista pela CLT.

 

Funções insalubres são todas as que oferecem um risco à saúde, seja física ou psíquica do funcionário a longo prazo, e tais funções estão regulamentadas nos artigos 189 a 192 da CLT, e também na NR 15. Tais instruções determinam limites de tolerância, concentração ou intensidade máxima e mínima para exposição aos agentes nocivos.

 

São consideradas funções insalubres todas aquelas que expõe o trabalhador a ruídos, exposição ao calor, radiações, trabalho sob condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos.

 

O adicional de insalubridade também prevê graus de risco, percentual para o grau específico e valor base para aplicação do percentual de acordo com o grau de risco. Na prática, ela determina da seguinte forma:

 

10% de adicional de insalubridade para um risco baixo;

20% de adicional de insalubridade para um risco médio;

40% de adicional de insalubridade para um risco alto.

 

Todos os percentuais utilizam como base de cálculo para aplicação, o salário mínimo estadual. Já o adicional de periculosidade, é determinado para funções que ofereçam risco imediato à saúde do trabalhador, e são determinados pela legislação as funções que expõe o trabalhador à agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial.

 

O serviço periculoso é regulamentado pela NR 16 e também no artigo 193 da CLT. O reflexo financeiro para esse adicional se difere em percentual e base de cálculo da insalubridade, para ele é determinado um único percentual: 30%, onde a base para aplicação do mesmo é o próprio salário do trabalhador.

 

Tão importante quanto o pagamento dos adicionais, é a identificação e prevenção dos riscos por parte da empresa na rotina de trabalho dos empregados, disponibilizando os EPIs e minimizando os impactos ambientais que oferecem risco aos funcionários.

 

Postado em: 27/10/2020 15:06:07