O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37

A série "Está por dentro do eSocial? " Foi dividida em 4 artigos, a cada semana será publicado uma matéria sobre cada Grupo no novo cronograma do eSocial. Nesta primeira parte trouxemos dicas para facilitar a gestão do eSocial e exemplos para entender as fases e o cronograma de implantação do "Grupo 3"

 

FASEAMENTO GRUPO 3:

 

Enquadram-se no grupo 3 - empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2016.

Quais envios devem ser feitos para empresas do Grupo 3: 

1ª Fase - Eventos Iniciais

De acordo com o cronograma do e-social, empresas do grupo , estão obrigadas a partir de Janeiro de 2019, a realizar os envios do cadastro do empregador e eventos de tabelas S-1000 ao S-1070.

2ª Fase Eventos não Periódicos 

Essa fase é o estágio atual das empresas do grupo 3, ela se iniciou em Abril de 2019, onde passou a ser obrigatório o envio dos eventos não periódicos que são, os eventos de Admissões, Demissões, Férias, afastamentos entre outros que devem ser enviados de acordo com os prazos informados no manual do e-social.

Os eventos não periódicos enviados na fase atual são:

S-2190- Admissão de Trabalhador Registro Preliminar

S-2200- Admissão de Trabalhador: dia anterior ao início do trabalho

S-2205- Alteração dos Dados Cadastrais do Trabalhador

S-2206- Alteração de Contrato de Trabalho

S-2230- Afastamento Temporário

S-2250- Aviso Prévio

S-2299- Desligamento

S-2300- Trabalhador Sem Vínculo Início

S-2306- Trabalhador Sem Vínculo Alteração Contratual

S-2399 - Desligamento Sócio.

 

3ª Fase Eventos Periódicos:

A terceira fase terá inicio em 01/05/2021 e torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

A substituição da GFIP para envios das contribuições previdenciárias e FGTS ainda estão com data a definir, conforme informação do cronograma do e-social.

4ª Fase Eventos de Segurança e Saúde:

A quarta fase terá inicio em 10/01/2022 e deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST).

https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao

 

Seguem algumas dicas para uma boa gestão do eSocial:

  • Não deixe seus envios para última hora.
  • Mantenha seu sistema  folha de pagamento sempre atualizado.
  • Mantenha os dados de empresas e funcionários sempre atualizados.
  • Faça sempre os envios dos eventos ao e-social dentro dos prazos definidos pelo manual, assim evitando os envios em atrasos.
  • Os envios ao eSocial não são opcionais, são obrigatórios. O empregador precisa se adequar a essa necessidade.

 

 

Postado em: 19/11/2020 15:10:46

De acordo com a Medida Provisória, de 22 de março de 2020, trata sobre as novas medidas trabalhistas diante do enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19, o empregador poderá realizar ações amparadas por decreto legislativo.

Separamos seis principais ações da MP, caso necessite, escolha a que mais se enquadra com a realidade da sua empresa.

1 - Antecipar as férias individuais ou coletivas dos colaboradores, mesmo que o período aquisitivo não estiver vencido.

2- Efetuar o pagamento das férias juntamente com salários no quinto dia útil subsequente ao gozo.

3- Pagar 1/3 de férias após a sua concessão, até o vencimento do décimo terceiro salário.

4 - Comunicar o empregado com tempo mínimo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

5 - Incluir trabalhadores no grupo de risco (COVID-19) como prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

6 - Deixar de comunicar o Ministério da Economia e Sindicato referente a férias coletivas.

A informação detalhada você pode ter acesso, através do site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

 

Postado em: 04/06/2020 14:22:18