O eSocial passou por mudanças significativas ao longo dos últimos meses, após ser determinado um processo de simplificação pelo qual o programa deveria passar, para que as empresas pudessem fazer adesão ao sistema sem os tantos entraves que o mesmo trazia.

Durante o processo de simplificação que vem acontecendo desde maio, o qual conta com um novo cronograma para implantação, exclusão de campos e eventos, e flexibilização de regras para recebimento das informações, alguns pontos precisaram ser alinhados, e outros vêm sendo disponibilizados.

 

 

Foi publicada a nota técnica S 1.0 n.º2/2021 trazendo diretrizes para que o processo efetivo de mudança, e na nota já havia previsão que algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23 de agosto.

 

 

As alterações foram implementadas e já estão disponíveis desde a última semana, sendo elas:

- Possibilidade de informar no evento S-1200 se o segurado especial é também dirigente sindical, para isso foi criado um campo no leiaute, o qual será observado pelos desenvolvedores dos sistemas de folha de pagamento, denominado como {infoComplCont}.

 

 

- Também foi disponibilizada uma melhoria para que o contribuinte possa requerer, pelo eSocial, a transmissão imediata da DCTFWeb.

 

A resposta ao requerimento, após enviado no evento S-1299 e dada no retorno do próprio evento, ou seja, no XML de retorno do fechamento dos eventos periódicos, o eSocial indicará se a solicitação para transmissão imediata para DCTFWeb foi aceita. O campo destinado a essa solicitação é o {transDCTFWeb}, que, embora já esteja em produção só poderá ser informado a partir da competência setembro/2021, uma vez que a transmissão imediata para a DCTFWeb somente estará disponível a partir da competência outubro/21.

 

 

Vale lembrar que essas mudanças estão disponíveis para sistemas de folha de pagamento e já estão rodando conforme o leiaute da versão S-1.0, portanto, está disponível. Porém, não necessariamente os sistemas precisam enviar eventos nessa versão. A versão antiga, a S-2.5 ainda está vigente, devido ao período de convivência entre as versões, e assim, os eventos são recepcionados normalmente dentro desses formatos.

 


 

 

Postado em: 01/09/2021 08:55:35

A Instituição Normativa RFB nº 1701/2017 que dispõe sobre a EFD-Reinf foi revogada e substituída pela Instrução Normativa 2043 de 12 de agosto de 2021, trazendo algumas alterações importantes que devem ser observadas pelo contribuinte.


Dentre as alterações, se destaca a dispensa do envio sem movimento para todas as empresas que não tiveram apuração no período a que se refere, ou seja, para todas as empresas que não tiveram fatos geradores no período de apuração, não será necessário a apresentação da obrigação acessória EFD-Reinf.


A EFD-Reinf em seu leiaute inicial trazia a informação que não havendo movimentação no período apurado o contribuinte deveria enviar o evento "Sem Movimento" de acordo com o Manual de Orientação, no entanto, desde então vem passando por algumas atualizações, como por exemplo a dispensa do envio sem movimento para os contribuintes do 3º grupo, onde se enquadram os optantes pelo Simples Nacional, os empreendedores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregados domésticos.


Uma das grandes novidades nessa nova Instrução Normativa é a dispensa das informações na EFD-Reinf para todos os grupos, independente do regime de tributação.

 

Vale ressaltar que para o eSocial e a DCTFWeb continua sendo necessário o envio "Sem Movimento" normalmente, conforme seus respectivos regulamentos.


Ficando também estabelecido nessa regulamentação que havendo fatos geradores os contribuintes pessoas físicas do 3º grupo terão o cronograma de entrega a partir da competência de 07/2021.


Lembrando ainda que a EFD-Reinf está sendo implementada em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb a fim de substituir a GFIP, em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária, para isso é importante que essas obrigações estejam alinhadas em seus cronogramas, de forma que se complemente, para garantir a apuração dos créditos tributários, assim como os respectivos recolhimentos para a arrecadação da contribuição previdenciária corretamente.
 

 

 

 

Postado em: 17/08/2021 08:32:17

Aprender sobre o Marketing Digital leva tempo e muitos estudos.

No começo, tudo pode parecer muito complexo, pois existem inúmeras informações acerca deste assunto. Mas, não se preocupe! Seguindo da maneira correta, no final tudo fará sentido.

Uma das formas de iniciar é estudando sobre assuntos pertinentes, por meio de fontes confiáveis, e procurando videoaulas com ensino introdutório e explicativo. São várias as formas de se aprender sobre o assunto, sendo que algumas pessoas se adaptam com vídeos, outras com textos, outras com aulas presenciais e, algumas, com aulas on-line! Mas lembre-se de que o ideal é entender que o seu estudo deve ser constante, não importando o método que você utilizará.

Participar de palestras e webinars é uma forma bem descontraída de obter conhecimento sobre o assunto, podendo, também, existir a possibilidade de você tirar suas dúvidas no decorrer dessas apresentações. Além disso, há muitos livros e ebooks que podem facilitar o seu aprofundamento neste tema!

O importante é sempre optar pelo método de estudo que você esteja habituado. Assim, você vai tirar de letra as informações necessárias sobre o Marketing Digital.

 

 

Postado em: 10/08/2021 09:02:06

As empresas que se enquadram nos grupos de obrigatoriedade das escriturações da EFD-Reinf e da DCTFWeb devem ficar atentas aos prazos de entrega, de acordo com os cronogramas estabelecidos, para evitar transtornos com cobranças de multas e garantir a regularidade da empresa.

 

 

Os contribuintes que deixarem de apresentar suas obrigações acessórias no prazo previsto por Lei ficam sujeitos a multas e fiscalizações dos auditores fiscais.

 

 

Considerando que a EFD-Reinf se trata de uma escrituração com informações referentes ao contribuinte e a DCTFWeb é uma declaração que será elaborada através das informações apresentadas nos eventos do eSocial e da Reinf, ambas são obrigações acessórias, que ficam sujeitas à cobrança de multas por atraso, conforme os prazos estipulados pela RFB, diferentemente do eSocial, onde as multas serão aplicadas de acordo com a CLT, por se tratar de informações inerentes ao empregador. Exemplo: a admissão de um colaborador.

 

 

Tendo esse entendimento sobre a funcionalidade da escrituração, sabemos que o fisco se modernizou por meio de um mecanismo de fiscalização e cruzamento de informações mais sofisticados, proporcionando rapidez na análise de informações, com o objetivo de simplificar as informações e tornar mais acessível à Receita Federal o acompanhamento das empresas.

 

 

Observe, a seguir, a periodicidade que deverá ser transmitida às escriturações, de acordo com cada grupo da EFD-Reinf e da DCTFWeb:

 

 

Prazos para os contribuintes enquadrados na obrigatoriedade da EFD-Reinf:

 

 

 

Deverá ser entregue até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração dos eventos periódicos.

 

 

 

Faseamento para entrega da DCTFWeb:

 

 

DCTFWeb diária, dos fatos geradores de Espetáculo Desportivo na EFD-Reinf:

Até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo.

DCTFWeb mensal, dos fatos geradores dos eventos transmitidos no eSocial e na EFD-Reinf:

Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

DCTFWeb anual, dos fatos geradores do 13º salário:

Até o dia 20 de dezembro.

 

Fique atento ao prazo de entrega, para não perder algum prazo ou enviar informações incompletas. No caso da EFD-Reinf e da DCTFWeb, quando identificados o atraso da apresentação, omissões e incorreções, o contribuinte será intimado pela Receita Federal a apresentar a declaração original, e a empresa ficará sujeita à cobrança das seguintes multas:

 

EFD-Reinf

·         De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;

·         De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

 

A penalidade mínima a ser aplicada será de R$ 200,00; no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores e R$ 500,00; se o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções e/ou omissões, podendo ser reduzida em 50%, se a declaração for apresentada após o prazo previsto, mas, antes de qualquer procedimento de ofício, ou seja, antes de qualquer notificação da RFB; e em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

DCTFWeb

·         De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitadas a 20%;

·         De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

 

As multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. Já em casos de substituição às reduções, as multas terão redução de 90% para o Microempreendedor Individual e 50% para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

 

A multa mínima será de R$ 200,00; em caso de omissão da declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos.

 

Portanto, fique atento aos prazos de entrega das declarações, realizando a transmissão dos eventos dentro do prazo previsto, para evitar possíveis transtornos e manter sua empresa em dia e ficar em conformidade com a fiscalização.

 

 

Postado em: 20/07/2021 08:33:04

O Manual de Orientação trouxe alteração em sua publicação com destaque no 3º grupo da EFD-Reinf para os contribuintes "sem movimento" que ficam desobrigados do envio da obrigação acessória.

 

 

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações fiscais, está regulamentada pela Instrução Normativa de nº 1701/2017.

 


Que deverá ser transmitida mensalmente pelo SPED- Sistema Público de Escrituração Digital, é uma obrigação acessória que está sendo construída em complemento ao e-Social.

 


A IN nº1701/2017 dividiu as empresas em 4 grupos de acordo com seu artigo 2º, e estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de entrega, sendo:


Grupo 1 - Empresas com Faturamento acima de R$78 milhões, a partir de 2018.

Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2019.


Grupo 3 - Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas, a partir de 2021.

 
Grupo 4 - Compreende Órgãos Públicos e as organizações internacionais a partir de 2022.


A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio 2018, e vem sofrendo alterações na sua implementação, a fim de trazer melhorias ao leiaute da obrigação e facilitar a vida do contribuinte. 

 

Para as empresas sem movimento do grupo 3

 

O envio da obrigação para as empresas sem movimento, que são as empresas que não possuem movimentação operacional no período, ou seja, quando não há fato gerador de Contribuição Social Previdenciária ou dever de efetuar a retenção.
A entrega estava programada para ocorrer até o dia 15 de junho de 2021, no entanto, no dia 27/05/2021 com a publicação no portal SPED da Nova Versão 1.5.1.2 do Manual de Orientação com destaque na desobrigatoriedade do envio da EFD-Reinf sem movimento para os contribuintes do 3º grupo. Os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.


Lembrando que é sempre importante observar a data de corte quando ocorrer mudança do regime tributário, para saber qual grupo se enquadra a empresa.

 

 


 

 

Postado em: 08/06/2021 08:48:37