A Rais informa que "Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério da Economia, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975."Sendo assim, fica claro que toda pessoa jurídica, inscrita em um CNPJ obrigatoriamente precisa enviar a declaração, fazendo com que esse tópico se torne desnecessário, porém, como para toda regra há uma exceção, a obrigatoriedade na entrega não é diferente.

 

Diante disso, faz-se necessário deixar claro a regra (quem são obrigados ao envio), a exceção da regra, e casos específicos para entrega da declaração.

 

Conforme o manual determina, estão obrigados a enviar a RAIS:

 

a) inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

 

b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

 

c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

 


d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

 

f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

 

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

 

h) condomínios e sociedades civis;i) empregadores rurais, pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;

 

i) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

 

Exceção e especificações da regra:

 

I - Ficam desobrigados de declarar a RAIS as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do E-Social;

 

II - O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores, pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;

 

III - O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa; 

 

IV - A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;

 

V - estabelecimento/entidade, inscrito(a) no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO ou CAEPF as informações devem ser declaradas no CEI/CNO ou CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ.

 

No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO ou CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.VI - estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

 

Para empresas que não tiveram registro de funcionários, é necessário enviar a RAIS Negativa, RAIS negativa é a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

 

A declaração da RAIS Negativa do ano-base pode ser feita através do formulário disponível no site da RAIS, ou através do programa GDRAIS 2020.

 

Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2020, a opção é a declaração da RAIS Negativa Web pelo endereço eletrônico http://www.rais.gov.br.

 


 

 

Postado em: 25/03/2021 08:49:12

Geração e transmissão RAIS A RAIS tem um programa gerador de declarações, chamado DGRAIS, que é disponibilizado gratuitamente pelo governo.

Esse programa foi desenvolvido para duas finalidades:

- Estabelecimentos e entidades que não possuem sistema próprio de folha de pagamento informatizado, onde, após download, o declarante deverá digitar manualmente os dados e emitir os relatórios necessários para correção de erros.

-Estabelecimentos e entidades que possuem sistema próprio de folha de pagamento, onde, o arquivo importado a partir do sistema será validado, conforme leiaute do GDRAIS

O download do programa para validação da RAIS, o GDRAIS é feito gratuitamente, ao acessar o seguinte endereço eletrônico do Ministério da Economia: http://www.rais.gov.br.

Após acessar o link, o declarante deve fazer o dowload do programa, sendo que o computador deve ter Sistema Operacional Windows com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 MB de espaço livre no disco rígido.

Depois da execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS 2019?com duplo clique no arquivo "GDRAIS 2021.exe".

É importante ressaltar que o nome do diretório não pode ser alterado.

O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS de seu estabelecimento.

O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção "Analisador" do GDRAIS2020, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.

A declaração RAIS foi totalmente preenchida? Não há nenhuma pendência? É hora, então, de transmitir a declaração. Para os estabelecimentos que possuem 11 ou mais empregados registrados, é obrigatório o uso de um certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Esse certificado pode ser tanto ligado ao CNPJ da empresa quanto à pessoa responsável pela entrega da RAIS - que tem possibilidade de ser tanto física quanto jurídica.

Microempreendedores individuais e empresas com menos de 11 funcionários estão desobrigados a utilização do certificado.

Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

- Selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente, ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.

- Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou Relatório de Avisos, conforme seja o caso:

- Relatório de Erros que relaciona as inconsistências que deverão ser corrigidas para que se possa gerar a declaração;

- Relatório de Avisos que relaciona as inconsistências que não impedem a geração da declaração, entretanto deverão ser verificadas pelo declarante para possível correção, porque as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (remunerações incoerentes, erros de digitação, etc.).

Recibo de Entrega:

O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, no endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br - opção "Impressão de Recibo".

Atenção!

É muito importante preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI/CNO vinculado.

 

Postado em: 09/03/2021 09:52:53

Assim como todas as obrigações acessórias, a RAIS tem previsão de penalidades para não entrega ou atrasos na entrega.
Ainda que, empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial estejam dispensadas do envio da RAIS, por passarem a enviar as informações de forma simplificada juntamente ao envio de eventos periódicos, as demais empresas continuam obrigadas a prestar informações, sujeitas às penalidades, quando não cumprirem.


Sendo assim, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, que para o ano de 2021 inicia-se no dia 13 de março e finaliza-se em 12 de abril do mesmo ano, conforme publicação do Ministério da Economia, ficará sujeito à multa no valor de $425,64, acrescidos de $106,40 por bimestre de atraso, período esse que será contado até a data de entrega da RAIS.


Além do valor mencionado a cima, ela ainda informa que: O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:


I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; 
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

 

 

É de responsabilidade do empregador fazer os devidos ajustes na RAIS e prestação de informações da mesma, a fim de não causar prejuízo ao empregado no recebimento do abono salarial.

 

Postado em: 02/03/2021 10:31:15

A Portaria SEF nº 177/2020 determinou que a partir de 1º de setembro de 2020, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), por intermédio da Receita Estadual inicia o processo de dispensa da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) para os contribuintes do regime "débito e crédito".

 

 

A substituição da DAPI 1 em definitivo e a obrigatoriedade de adoção da apuração do ICMS pela EFD, para todas as empresas do regime "débito e crédito", ocorrerá a partir de 1º de julho de 2021, começando pelos contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.

 

 

Já a partir de 1º de novembro de 2020, a opção poderá ser requerida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) pelo contribuinte que atender, cumulativamente, a requisitos relacionados ao cumprimento de obrigação acessória, forma de escrituração, situação cadastral, regime de recolhimento e de controle fiscal, assim como obter a validação da DAPI em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do Portal Estadual do SPED.

 

 

Para maiores informações acesse:

http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.08.31_dapi/

 

Postado em: 13/10/2020 14:33:14

Para as empresas enquadradas nos grupos 1 e 2 do cronograma do eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 (Seguro Desemprego e Abono Salarial) combinada com o Decreto 76.900/75 (Rais) se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.

 


Atenção: O envio da declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do aplicativo GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

 


O Ministério da Economia divulgou uma nota informando que as empresas dos grupos 1 e 2 no cronograma do eSocial e que ainda não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento (Eventos Não Periódicos e Eventos Periódicos), referentes a seus empregados, terão prazo até o dia 30 de setembro de 2020, para prestar ou corrigir as informações de forma que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

 


As demais empresas do Grupo 3 devem prestar estas informações, no mesmo prazo (até 30/09/2020), por meio do envio da RAIS (aplicativo GDRAIS).


Fiquem atentos ao prazo para não deixarem de enviar as informações no prazo devido, pois ao deixar de enviar as informações ou enviá-las de maneira errada, haverá o impedimento ao recebimento do abono salarial pelos trabalhadores.

 


Vale ressaltar que, no portal Rais é possível emitir o recibo de envio para empresas do grupo 1 e 2 que enviaram as informações via eSocial no ano base 2019, segue abaixo o passo a passo que demonstra como efetuar a consulta e a impressão:

 

1º Passo:  Acesse o site www.rais.gov.br e clique em "Declaração Já Entregue".

2º Passo: Clique em "Obter Declaração".

3º Passo: Clique em "Certificado Digital"

4º Passo: Informe o ano-base, marque o tipo de identificação (CNPJ, CEI/CNO ou CAEPF) e clique em "Pesquisar".

5º Passo: Na tela seguinte, selecione a declaração que deseja ter acesso e clique em "Imprimir".

6º Passo: O relatório da Rais será disponibilizado com as informações que foram elaboradas a partir do eSocial.

 

 

 

Postado em: 21/07/2020 14:04:15