Logo no início deste ano, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta nº 7081, que concede o direito aos créditos do PIS e da COFINS sobre vale-transporte para os contribuintes das indústrias e demais prestadores de serviços.


O documento em questão explica que o benefício não será aplicável apenas a empresas de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsto nas leis sobre contribuições sociais. Mas, é preciso ressaltar que os gastos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes permanecem restritos a estes setores.


Segundo a Receita Federal, o vale-transporte, que é fornecido pelas empresas a funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, pode ser considerado como um insumo, por se tratar de uma despesa decorrente de imposição legal.


Anteriormente, a Receita mantinha sua posição contra a tomada de créditos dessas contribuições sobre gastos com vale-transporte. Porém, por meio de outra solução de consulta, de 2020, foi aberta a possibilidade de abatimento desses gastos para o transporte de funcionários.

 

 

Fonte: Portal Contábeis


 

 

Postado em: 18/03/2021 09:12:03

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

A Reforma Tributária vai simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, gerando impactos positivos na produtividade e no crescimento econômico do país. A meta é substituir o atual modelo que é caro e complexo, por mecanismos mais eficazes e modernos. A Reforma Tributária foi apresentada ao congresso através do Projeto de Lei n° 3.887/2020.

O Projeto de Lei foi apresentado ao Congresso no dia 22 de julho, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.

 

A nova CBS é uma nova forma de tributar a linha de consumo, com uma alíquota de 12%, alinha aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA). A CBS tem por objetivo acabar com a cumulatividade de incidência tributária e tributar somente o valor adicionado.

 

 

Postado em: 26/11/2020 11:17:01

O primeiro passo é lembrar que temos regras diferentes para as retenções de IR e do PIS, Confins e CSLL na prestação de serviços. Quando se trata de retenções das contribuições, o contribuinte precisa verificar se o serviço prestado é ou não sujeito a retenção perante a Lei nº10.833/2003, nos artigos 30 a 32, e 34 a 36, e também a IN SRF 459/2004, que descreve os serviços e suas regras.

 

Por exemplo, a prestação de serviço de limpeza, possui retenção de 4,65%, este percentual é a junção das seguintes alíquotas: 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 1% para CSLL. Mesmo que a prestadora não seja do regime não-cumulativo de PIS e Cofins, deve-se aplicar na base de cálculo da nota fiscal.

 

 

Essa retenção funciona como uma antecipação do recolhimento dos tributos. Da seguinte maneira, o tomador de serviço irá recolher a retenção por meio de um DARF com código especifico a operação o mais comum é o 5952, esse valor será deduzido no pagamento da prestação do serviço. E o prestador irá abater esse valor nas apurações das contribuições. Lembrando que o prestador deve se atentar no preenchimento da nota fiscal para que a operação ocorra corretamente.

 

 

Nas operações para optante do Simples Nacional não haverá retenções, entretanto, o tomador de serviço deve apresentar ao prestador uma declaração disponível no site da Receita Federal, este documento deve ser emitido em 2 vias e assinadas pelo representante legal da empresa, uma via fica arquivada na fonte pagadora e a outra com prestador, como recibo. Assim cumprindo todos os preceitos legais.

 

 

Verifique junto ao seu departamento de escrita fiscal se seus clientes estão seguindo as regras conforme suas atividades e evite transtornos futuros.

 

Postado em: 12/11/2020 10:04:28

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões.

Para maiores esclarecimentos, acesse a portaria completa no Portal Casa Civil da Presidência da República Imprensa Nacional, sob Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020.

 

Postado em: 07/07/2020 13:55:54