A folha de pagamento para o eSocial doméstico, comumente é liberada para envio no dia 8 de todo mês, porém, devido à necessidade de atualizações do sistema o envio ficou suspenso nos primeiros dias desse mês.

O programa anunciou nesta terça-feira, dia 18 de maio que a folha foi liberada para recepção, sendo assim, os envios voltaram a normalidade e é possível informar a remuneração dos trabalhadores, fechar a folha e emitir a guia DAE, sendo o prazo para fechamento e envio, até 7 de junho, prazo esse que não foi alterado, mesmo considerando a suspensão.

O esocial doméstico, é um sistema de escriturações fiscais que recebe todas as informações do trabalhador doméstico, referente a contribuições previdenciárias, ou seja, recolhimento para o INSS, folha de pagamento, acidente de trabalho e emissão da guia DAE.

 

Postado em: 20/05/2021 09:46:35

Publicada tabela de alíquota progressiva para desconto do INSS.

Foi publicado em 13/01/2021 no Diário Oficial da União, SEPRT/ME n.º 477/2021 a portaria que reajusta os benefícios pagos pelo INSS, bem como a tabela dos salários de contribuição para o ano de 2021.

 

Desde 2020, quando aplicadas as alterações oriundas da Reforma da Previdência, a forma de contribuição passou a ser calculada conforme alíquota progressiva, e na segunda semana de janeiro ficaram definidos os novos valores para cada faixa de desconto do contribuinte.

 

Também ficou estabelecido, por essa mesma portaria o ajuste dos benefícios que são pagos pelo INSS.

Diante das mudanças, as novas alíquotas para desconto e contribuição do INSS de trabalhadores com registro em carteira ficam da seguinte forma:

Até um salário mínimo (R$1.100) - 7,5%

De $1.100,01 até $2.203,45 - 9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 - 12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 - 14%

 

O eSocial, estava com o envio do evento de remuneração, o S-1200, suspenso, aguardando a atualização das tabelas, e do salário família, possivelmente voltará a receber o evento nos próximos dias.

 

Postado em: 26/01/2021 11:04:43

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

O salário maternidade é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (Inciso II do artigo 201).

Ademais, o artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF determina que a empresa recolha a contribuição patronal para o INSS da sua folha de salários e demais rendimentos pagos a pessoa física que lhe preste serviço.

Por outro lado, a Lei 8.212/91 no parágrafo 2.º e a parte final da alínea "a" do parágrafo 9.º ambos do artigo 28 definia que o salário maternidade tem caráter de salário de contribuição, ou seja, equipara a mesma natureza das verbas pagas pelo empregador.

Com base nesta legislação a União determinava que o salário maternidade fosse base de cálculo para contribuição previdenciária da empresa e deste modo, exigia cobrança da contribuição previdenciária patronal.

Contudo, em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 2.º e a parte final da alínea "a" do parágrafo 9.º ambos do artigo 28 da lei 8212/91 de modo que não deve mais incidir contribuição previdenciária patronal.

Contudo, o processo ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recurso, mas o Comitê gestor do eSocial por meio da nota técnica 20/2020 optou por reconhecer a decisão do STF e retirou do eSocial o caráter contributivo do salário, maternidade. Assim, as empresas que já estão obrigadas a enviar suas obrigações acessórias por meio do eSocial deverão seguir o entendimento do sistema para que não ocorra divergência no cálculo apurado pela folha de pagamento e o cálculo apresentado pelo sistema eSocial.

Porém, aquelas empresas que não estão obrigadas ao envio de suas informações pelo eSocial ainda devem aguardar um posicionamento da Receita Federal quanto informação prestada pelo SEFIP. Esse posicionamento precisa ser publicado o mais breve possível quer seja por Instrução Normativa ou por Ato Declaratório Executivo para que seja possível o envio correto das obrigações.

Aguardamos manifestação da Receita Federal do Brasil.

Nota: Publicado em 03/12/2020 12h01 noticia no site eSocial parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acerca da interpretação que o Fisco dará a decisão do Julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade da contribuição patronal previdenciária sobre o salário-maternidade (TEMA 72).

Resumidamente:

1 - não incide contribuição patronal, RAT e terceiros nos valores pagos a título de salário, maternidade: a contribuição patronal porque é a específica contribuição do empregador à previdência; o RAT porque é outra contribuição do empregador para a previdência e o terceiros, apesar de ser uma contribuição do empregador para o sistema S, a base de cálculo dele é o salário de contribuição e como o salário maternidade não é mais considerado salário de contribuição a Procuradoria resolver, por vontade própria, reconhecer que não incida nos terceiros. (.96. Lado outro, quanto às contribuições destinadas a terceiros[29], o melhor entendimento parece ser o de estender a ratio decidendi do tema n.º 72 a elas, de modo a tornar a sua incidência sobre o salário-maternidade também inconstitucional sob o prisma formal e material, nos termos do art. 19, §9º, da Lei n.º 8.212, de 1991).

2 - A Procuradoria reconheceu que não houve modulação por isso os efeitos retroagirão e o eSocial permite que, se recalcular a folhas, o cálculo seja alterado das folhas anteriores ao julgamento. (104. Finalmente, em relação à última indagação formulada pela RFB, cumpre noticiar que a decisão proferida no tema n.º 72 não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos).

3 - Não se aplica a contribuição da empregada porque essa questão não foi discutida no processo (Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema n.º 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE n.º 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo).

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/decisao-do-stf-altera-forma-de-calculo-das-contribuicoes-previdenciarias-sobre-salario-maternidade

https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/parecer_sei_n__18361_2020_me_salario-maternidade.pdf

 

Postado em: 03/12/2020 15:14:08

Desde Março de 2020 o cálculo do INSS sofreu uma mudança. Mas, o que altera na prática dos cálculos?

Confira:

Quem possui salários mais baixos terão descontos menores e salários mais altos, descontos maiores.

O desconto que era de 8% a 11% do salário passará a ser de 7,5% a 14%, para o setor privado.

Vamos aos exemplos de como ficará o cálculo:

  • Exemplo 1:  

Salário do Trabalhador R$1.039,00 Salário R$1.045,01 X 7,5% = R$78,37 de desconto INSS do Trabalhador.

  • Exemplo 2:

Salário R$1.045,01 x 7,5% = R$78,37
Salário R$2.089.60 - 1039,00 = R$1050,60 x 9 % = R$94,55
Salário R$3.134,40 - 2.089,60 = R$1.044,80 x 12 % = R$125,38
Salário R$3.500,00 - 3,134,40 = R$365,60  x 14 % = R$51,18
(R$78,37+R$94,55+R$125,38+R$51,18 = R$349,48 desconto INSS do Trabalhador.
aproximadamente 9,98 %  sobre o salário de R$3.500,00

Observação: As taxas são progressivas, cobradas sobre a parcela do salário que se enquadra em cada faixa, assim cada alíquota efetiva diminue e não aumenta, com relação ao cobrado antes da reforma.


Não se esqueça da atualização dos valores para calcular os salários em sua empresa!

 

Fonte: Portal da Previdência Social

 

 

Postado em: 23/06/2020 14:27:43