Não é novidade que o eSocial, por ser um programa grandioso, foi dividido por etapas, as chamadas "fases do eSocial". Ainda que tenha havido o adiamento do cronograma de implantação das fases, cada uma delas foi chegando, os envios foram se tornando obrigatório, e a consolidação das primeiras informações enviadas, tornaram-se a base para recepção das informações devidas em fases posteriores. A ideia do envio progressivo de informações se deu, devido a quantidade de informações que não apenas precisam ser geradas e enviadas, elas precisam ser enviadas com qualidade nos dados, veracidade das informações e compatibilidade com as que já compõem as outras bases dos órgãos governamentais. 

A última fase do programa solicita os dados referente à segurança e saúde do trabalhador. 

Ainda que, até então esse era um tema pouco tratado, suas normas sempre foram devidas, independente do porte da empresa. Isso porque essa fase trata normas, práticas e procedimentos criados com objetivo de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais de uma organização. 

Assim como das demais fases, a fase de SST não cria regras novas para o eSocial, apenas envia ao programa as informações que já devem ser parte da rotina da empresa no que tange tais obrigações. Vale lembrar que, após a simplificação do programa, a fase passou a contar com apenas três eventos, e são eles: 

 

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho.

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, a obrigatoriedade por grupos acontece na seguinte sequência:

Grupo 1 : 13 de outubro de 2021

Grupo 2: 10 de janeiro de 2022

Grupo 3 : 10 de janeiro de 2022

Grupo 4 : 11 de julho de 2022 [Quebra da Disposição de Texto]

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Postado em: 16/12/2021 10:34:49

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

A reforma tributária é um assunto que vem sendo discutido em todos os setores econômicos.

Independentemente de quando será concretizada a reforma sobre a tributação, é importante se preparar para uma possível mudança em nosso cenário atual. Sendo assim, os empresários estão se preparando para absorver as mudanças, que se darão na nova fase do planejamento tributário no Brasil.

Mas, até que a reforma ocorra de fato, vamos citar aqui alguns pontos que valem a pena ser destacados.

Quais são os benefícios da Reforma do IR?

Segundo o site do Governo Federal, a reforma do Imposto de Renda é "uma mudança que corrige distorções, reduz privilégios, diminui a cobrança de impostos de renda dos trabalhadores, estimula o investimento nas empresas e racionaliza a tributação de várias aplicações financeiras para beneficiar os pequenos investidores". 

A cobrança de dividendos na reforma tributária

A cobrança de dividendos é um detalhe à parte, sendo considerado um assunto polêmico da proposta da reforma do IR.

No entanto, até que ocorra o desfecho e todas as atualizações necessárias para o início da obrigatoriedade, os empresários se preparam para absorver as mudanças.

A distribuição de dividendos é a parcela do lucro que é distribuída aos sócios/acionistas, remunerando o capital investido e observando que a cobrança dos lucros sobre os dividendos passa a ser tributada para as empresas que optaram pela distribuição de dividendos.

De forma simplificada, a distribuição de dividendos ocorre da seguinte forma:

Após realizado o Balanço Patrimonial da empresa, sabedores de que, na apuração do Balanço Patrimonial, a empresa poderá auferir lucro ou prejuízo, nos casos em que a empresa oferecer lucro, esse lucro poderá ser distribuído.

Em regra, a apuração dos dividendos é apurada e retirada anualmente, podendo ser antecipada trimestralmente ou mensalmente, conforme definição entre os sócios.

Vale destacar que a distribuição de dividendos é uma opção que fica a critério do empreendedor. Sendo feita a opção pela distribuição, esta ocorrerá a partir do excedente de R$ 20.000,00.

 

Postado em: 09/12/2021 09:10:19

As redes sociais garantem uma aproximação com o público, de forma que você possa começar a trabalhar melhor com o seu negócio, atingindo as pessoas certas.

Para garantir essa visibilidade, você tem que estar nos lugares certos e definir uma estratégia certeira.

 

Mas, como escolher o lugar certo?

Antes de você escolher uma opção, você precisa primeiro conhecer o seu negócio!

Após reconhecer sua persona, suas dores e como o seu produto pode resolver esses problemas, você deverá procurar o local onde essas personas se encontram e aprender a usar uma linguagem adequada a elas, formando, assim, uma estratégia.

É muito importante que você tenha em mente uma estratégia que possa ser aplicada na rede social certa! Com isso, a possibilidade de influenciar e gerar um engajamento é alta. O importante é sempre ficar atento à atualidade e ao que a sua persona busca.

 

 

Postado em: 23/11/2021 08:42:00

Foi implantada uma nova regra no evento S-1299, sendo que, a partir de tal alteração, em todo fechamento de folha será feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento, na Base FAP. Caso seja encontrado o FAP na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.

Sendo assim, pode ser que, no retorno do evento S-5011, o valor gere uma diferença entre o Código de Receita 1646-01 - CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO e a apuração/valor do FAP retornado pelo totalizador cadastrado no S-1005.

É importante mencionar que o FAP constante na Base FAP pode ser consultado pelas empresas pelo FAPWeb, no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessá-lo, é necessário realizar o cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

 

Sempre que houver estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO - {tpInsc}=[4] - o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.

 

A exemplo disso, podemos mencionar a seguinte situação:

 

Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5; e com data de início 01/2021. Desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).

 

Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.

 

Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP = 2,0; o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0); e não 3,0.

 

Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005, cadastrado para o ano da competência do fechamento. Caso não haja no S-1005 informação de FAP cadastrada para o ano da competência de fechamento, o contribuinte receberá um retorno com erro, solicitando o envio da informação do FAP.

 

A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.

 

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#04---eventos-de-tabela--eventos-n-o-peri-dicos--eventos-peri-dicos

 

Postado em: 18/11/2021 08:36:28