O exame admissional é um procedimento médico realizado antes de o colaborador iniciar suas atividades laborais na empresa. Ele tem como objetivo avaliar se a pessoa está apta para exercer as funções que vai desempenhar.

De acordo com a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), o estagiário não é considerado empregado e, por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica integralmente a ele. Portanto, não há lei que obrigue, expressamente, que o exame seja aplicado ao estudante contratado.

Em contrapartida, a NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exige que todas as pessoas expostas a riscos ocupacionais passem por acompanhamento médico ocupacional, e isso pode incluir estagiários, dependendo das atividades realizadas.


Portanto, a resposta para a pergunta é: depende.

Por garantia, se o estágio envolver ambientes ou tarefas que ofereçam riscos à saúde, é indicado que a empresa solicite o exame admissional para cumprir o PCMSO. Já para estágios administrativos ou sem exposição a riscos, o exame pode ser dispensável.

Cada empresa deve, então, avaliar, conforme seu programa de saúde e segurança do trabalho, as funções que serão exercidas e os riscos ambientais aos quais o estagiário será exposto e, assim, concluir a necessidade, ou não, de realizar o exame admissional.

 

Postado em: 02/01/2026 11:05:58

O intervalo intrajornada é o período de pausa para descanso e alimentação do trabalhador dentro jornada de trabalho. Ele está previsto no artigo 71 da CLT e obedecer à seguinte divisão:

Jornadas até 4 h

sem intervalo

Jornadas de 4 a 6 h

intervalo de 15 min

Jornadas superior a 6 h

Intervalo mínimo de 1h e máximo de 2 h


Exemplos:

  • Quem trabalha 8 horas por dia - intervalo de 1 hora (para descanso e alimentação)

  • Quem trabalha 5 horas por dia - intervalo de 15 minutos 

  • Quem trabalha 4 horas ou menos - sem intervalo obrigatório


E se o intervalo não for concedido? Quais são as consequências?

Caso o intervalo intrajornada não seja concedido corretamente, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente ao período suprimido, acrescido de no mínimo 50%, como forma de compensação.


É importante sempre verificar o acordo ou a convenção coletiva de trabalho, pois podem existir regras específicas diferentes das previstas na CLT, tanto em relação ao tempo do intervalo quanto ao percentual de pagamento devido em caso de supressão.

 

Postado em: 25/11/2025 11:19:55

Diante de uma crise econômica que, infelizmente, chega para todos, muitas empresas acabam atrasando o salário de seus colaboradores. A gravidade disso é bastante variável, por isso, é necessário analisar caso a caso.

Multa

A multa pelo atraso de salário é prevista no Precedente Normativo n° 72 do TST:

  • Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor

  • Atraso superior a 20 dias: soma-se à multa anterior um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia


Atrasos salariais recorrentes e por longos períodos constituem motivo legítimo para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o empregador é obrigado a recolher a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Caso o empregado consiga comprovar que os atrasos salariais acarretaram prejuízos significativos à sua vida pessoal, ele também poderá pleitear judicialmente indenização por danos materiais e morais.

Salário atrasado e pagamento em dobro 

Há uma grande distorção em relação à regra sobre o pagamento de remunerações atrasadas. É comum encontrar a informação de que, em caso de atraso, o salário deve ser pago em dobro, o que é incorreto.

Em uma eventual disputa judicial, se forem comprovados danos morais ou outros prejuízos ao trabalhador que teve sua remuneração retida por período excessivo, as indenizações podem, de fato, alcançar o valor equivalente ao dobro do salário ou até mais, dependendo das circunstâncias. No entanto, essa não é uma regra automática, nem possui aplicação imediata.


 

Postado em: 19/11/2025 08:32:05

Uma das formas de encerrar um vínculo trabalhista é o pedido de demissão. No entanto, essa decisão implica a perda de alguns benefícios garantidos pela legislação trabalhista.
O pedido de demissão pode ocorrer de duas maneiras: com cumprimento do aviso prévio ou sem cumprimento, e essa escolha é importante, pois influencia diretamente no cálculo da rescisão contratual.

Direitos do trabalhador que pede demissão

Saldo de salário: recebe pelos dias trabalhados dentro do mês da rescisão.

Férias vencidas + 1/3: se tiver férias vencidas, deve recebê-las normalmente.

Férias proporcionais + 1/3: recebe o valor proporcional ao tempo trabalhado desde o último período aquisitivo.

13º salário proporcional: recebe a parte proporcional ao número de meses trabalhados no ano.

Depósitos de FGTS: o empregador deve depositar o FGTS referente ao período trabalhado até o último dia.

Direitos que o trabalhador perde ao pedir demissão

Multa de 40% do FGTS: não tem direito a essa multa (que só é paga em caso de demissão sem justa causa).

Saque do FGTS: não pode sacar o saldo do FGTS (exceto em casos específicos, como compra de imóvel, aposentadoria ou doenças graves).

Seguro-desemprego: não tem direito ao benefício, pois a saída foi voluntária.

E o aviso prévio? O trabalhador tem a faculdade de cumprir o aviso prévio de 30 dias, caso opte por não cumprir, terá o valor referente ao aviso descontado no cálculo da sua rescisão.

 

Postado em: 13/11/2025 08:59:09



A rescisão por comum acordo foi legalizada desde a reforma trabalhista em 2017. Nesta modalidade, empregado e empregador entram em consenso pelo término da relação trabalhista, e com esse fato, algumas regras para o desligamento são específicas, uma delas é o aviso prévio. 


Em rescisões normais, o aviso prévio é devido pela parte que toma iniciativa pelo fim do contrato de trabalho, podendo ser trabalhado ou indenizado. O mesmo tem como referência 30 dias, e dentro desse período há outras especificações, como por exemplo, se a empresa demite o funcionário e decide que ele deve trabalhar, ele pode escolher sair duas horas mais cedo durante 30 dias ou trabalhar o dia inteiro e reduzir 7 dias nos 30. Outra regra dentro desse mesmo cenário, é o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, limitado a 30 dias, que só é aplicada quando a empresa tem iniciativa de demissão, e indeniza o período. 


Nenhuma dessas especificações se aplica a rescisão por comum acordo, na letra da lei, identificamos a seguinte regra: 


Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:


I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;


Entendemos de forma clara que, caso o aviso prévio seja indenizado, ele deve ser indenizado pela metade, logo, se trabalhado, o empregado precisará trabalhar normalmente os 30 dias, sem redução. 


Lembrando que a redução refere-se exclusivamente ao aviso prévio, as demais verbas devem ser pagas em sua integralidade. 


 

Postado em: 07/11/2025 09:54:30